Acordo Coletivo
Registro MTE SP005408/2026 · Solicitação MR018862/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Nas empresas de transporte de cargas, todos os empregados, exceto os administrativos e trabalhadores em escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Iracemápolis/SP e Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Nas empresas de transporte de cargas, todos os empregados, exceto os administrativos e trabalhadores em escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Iracemápolis/SP e Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
O piso salarial negociado para os motoristas profissionais por esteAcordo Coletivo é mantido nos mesmos parâmetros do valor estipulado entre os Sindicatos Patronal e Profissional na negociação da Convenção Coletiva 2024-2025 nos seguintes valores: 1) Motorista Carreteiro: R$ 2.663,59 (Dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos). 2) Motorista: R$ 2.425,42 (Dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos). 3) Ajudante de Motorista: R$ 1.801,97 (Um mil, oitocentos e um reais e noventa e sete centavos). §1° - Para o período subsequente do segundo ano de validade deste Acordo Coletivo o reajuste salarial seguirá automaticamente o valor negociado e estabelecido para os pisos salariais da Convenção Coletiva 2025-2026, sem necessidade de aditamento expresso em documento apartado, sendo identificado os valores alterados nos respectivos holerites dos empregados. §2° - As regras contidas nesta cláusula são aplicáveis apenas aos empregados acima especificados, tendo os demais empregados da manutenção piso salarial diferenciado por Convenção Coletiva. §3° - Somente será assegurado adicional de 15% (quinze) por cento sobre o piso salarial ao motorista carreteiro que desenvolver a sua atividade com veículos biarticulados, tipo Bitrenzão [09 (nove) eixos]. §4° - O adicional especial previsto no parágrafo segundo precedente somente será devido ao motorista carreteiro que rodar por pelo menos 06 (seis) horas diárias com os veículos em referência no prazo mínimo de 20 (vinte) dias dentro de cada mês, não sendo cabível por uso em manobras ou tempo e período inferior ao especificado nesta cláusula. §5° - Somente ao motorista regularmente treinado e certificado que operar as instalações do cliente para efetuar a carga ou descarga do produto transportado em local onde não haja operador de descarregamento próprio e específico para referida atividade será assegurado uma gratificação especial por cada atividade realizada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado a um total possível máximo no mês de R$ 600,00 (seiscentos reais), vigente a partir de março/2025 e quando houver fato gerador efetivo e comprovado da realização deste serviço.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO SALARIAL.
Nos termos do que ficou convencionado entre as partes, a remuneração salarial completa do motorista carreteiro, do motorista e do ajudante de motorista, que nos termos deste Acordo Coletivo e para os devidos fins de direito de se definir o que é salário para os efeitos do artigo 457, §2º., da CLT, será composta das parcelas contidas no quadro que se segue. a- Piso estabelecido neste acordo coletivo; b- Adicional de periculosidade de 30% quando aplicável; c- Horas extras apuradas por trabalho efetivo e jornada de trabalho controlada e registrada, de acordo com os preceitos das Leis 12.619/12 e Lei 13.103/15; d- Descanso Semanal Remunerado. Parágrafo Primeiro - O contido nesta cláusula é parte integrante do contrato de trabalho e será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado, bem como em sua Ficha de Registro. Parágrafo Segundo – Visando a segurança do trabalhador, o resguardo as condições de trabalho que não sejam prejudiciais à saúde do trabalhador, o comprometimento com a segurança rodoviária do trabalhador e da coletividade e o respeito e atendimento a legislação que permitam que o trabalhador motorista carreteiro que esteja em viagem fora das bases (matriz ou filiais) da Empregadora chegue, ao seu livre critério, em local seguro para efetuar a sua parada, ainda que eventualmente a mesma venha ocorrer em horário noturno, pactuam as partes que sobre 20% (vinte por cento) do valor hora do piso salarial incidirá um adicional noturno, que será apurado nos exatos limites e desde que haja comprovado fato gerador de trabalho em horário noturno conforme registros existente neste sentido da jornada controlada. Parágrafo Terceiro – O salário total do motorista será aquele composto por todas as verbas de natureza salarial sem deduções de quaisquer naturezas constantes dos holerites de pagamento, salvo as legalmente permitidas nos termos da CLT e deste Acordo Coletivo. Parágrafo Quarto – Ainda que constem em rubrica identificadora do holerite mensal ou de recibo em apartado, não compõe o salário, por serem verbas de natureza indenizatória, nos termos da CLT, da Lei 10.101/2000, da Lei 13.467/17 e deste Acordo Coletivo, respectivamente, o pagamento das diárias para reembolso das despesas com alimentação e pernoite, das participações em resultados semestrais bem como suas provisões, ainda que antecipada para o mês seguinte da avaliação da pontuação do motorista, as premiações mensais por indicadores de desempenho pessoal e todas e quaisquer verbas, não especificadas nesta clausula, que façam parte daquele rol (prêmios, bônus, abonos), previsto no parágrafo segundo do artigo 457 da CLT e também por expressa disposição legal das Leis 10.101/2000, 13.103/15 e 13.467/17.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
A CONTATTO remunerará as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, como estabelece a legislação que rege a matéria. Parágrafo Único - As horas extras integrarão a remuneração do empregado para efeito de DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas salariais rescisórias.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PREMIAÇÃO POR INDICADORES DE DESEMPENHO.
- CLÁUSULA OITAVA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS CONTATTO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA E DA HOMOLOGAÇAO DE TRAN…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL, COMPETÊNCIA DE BASE E DE FORO DEST…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PREVALÊNCIA LEGAL DESTE INSTRUMENTO NORMATIVO DE CARÁTER ESP…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.