Acordo Coletivo

Registro MTE SP005399/2026 · Solicitação MR022693/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AMPARO A MATERNIDADE E INFÂNCIA

Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos dispendidos normalmente pela Empresa no amparo à maternidade e a infância, as partes convenentes estabelecem as opções para serem adotadas pela Empresa. Parágrafo primeiro - Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou auxilio creche será devido em relação a cada filho, individualmente. Parágrafo segundo - Na hipótese de adoção legal, o reembolso ou o auxílio creche será devido em relação ao adotado, a partir da respectiva comprovação legal, até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade. Parágrafo terceiro - O direito estende-se ao empregado pai solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que tenha a guarda legal dos filhos, decorrente de sentença judicial e/ ou menor sob guarda em processo de adoção.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho substitui a exigência contida no parágrafo 1º. do artigo 389 da CLT, manutenção de creche, para adotar o sistema de reembolso creche, por meio das condições descritas nas alíneas abaixo: a) A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º. da Constituição Federal e, atende também ao disposto nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 389 da CLT, da Portaria Mtb n.670 de 20.08.1997. Os reembolsos aqui previstos atendem, ainda, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º3.048, de 06.05.99, na redação dada pelos Decretos 3.265, de 29.11.99 e 3452, de 09.05.2000) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV. b) A Empregadora é obrigada a manter local apropriado para a guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, sem se considerar, porém, o número de mulheres referido naquele parágrafo 1º, concederá, alternativamente, às mesmas, um reembolso de despesas efetuadas para esse fim, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha da empregada-mãe; c) O valor mensal do reembolso corresponderá à despesa efetivamente comprovada pela empregada-mãe, realizadas com creche, berçário e/ou jardim de infância, e terá como limite máximo o valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, vigente à época da comprovação, por filho de qualquer condição de até 05 (cinco anos) e 11 (onze) meses de idade, ficando a trabalhadora isenta de participação nos custos do benefício. d) A Empregadora efetuará o reembolso em folha de pagamento no 5º dia útil do mês, mediante a entrega do comprovante das despesas efetuadas pela empregada-mãe com a mensalidade da creche. Tais comprovantes devem ser originais e entregues ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 15 de cada mês. e) Dado o caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos; f) O reembolso beneficiará somente àquelas empregadas-mães que estejam em serviço efetivo na empresa, após o retorno da licença maternidade, sendo pago, porém, a despeito da morte da empregada; g) O reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará quando a criança completar 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade ou no mês em que se rescinda o contrato de trabalho; h) Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente; i) Em caráter excepcional, este benefício é estendido aos empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados, que mantenham a guarda legal de seu(s) filho(s). j) O Reembolso creche não será cessado nos casos de férias do empregado, ou se houver suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio acidente (B 91). k) A suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio doença fará cessar o reembolso creche se o período do benefício previdenciário for superior a 4 (quatro) meses (B31) l) O reembolso creche, pago em espécie juntamente com o salário mensal do empregado, não tem natureza salarial, portanto, não será base de incidência de encargo trabalhista, fiscal ou previdenciário. m) O benefício será em função do filho, sendo vedada a acumulação de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da mesma empresa.

CLÁUSULA QUINTA - FORO COMPETENTE

As partes convencionam que as controvérsias resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho serão, nos termos do artigo 625 da lei consolidada, dirimidas pela Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONVÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS PARTICIPANTES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.