Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001840/2026 · Solicitação MR049916/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores no comercio armazenador , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores no comercio armazenador , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como piso salarial para colaboradores: tabela disponivel na base da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE REMUNERAÇÃO
Fica acordado que o reajuste salarial será aplicado no período subsequente a assinatura do presente no valor de 7. %. A partir de 1º de Maio de 2026, início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a forma de remuneração dos trabalhadores offshore integrantes da categoria profissional, será: · Salário base............................................................................. Salário Base · Adicional de Periculosidade ................................................... 30 % · Sobreaviso ............................................................................. 20 % · Total ....................................................................................... Sal. Base + 30% +20 % A remuneração para o trabalho executado em terra será composta exclusivamente pelo salário base, não importando direito a percepção dos adicionais de periculosidade, sobreaviso etc, que serão adimplidos exclusivamente aos funcionários embarcados no período, salvo condições especiais de trabalho em locais insalubres ou perigosos. As promoções serão determinadas pelas empresas, considerando-se caso a caso, por critérios próprios como merecimento, experiência profissional e tempo de exercício da função.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno em terra terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a hora diurna, nos termos do art. 73 da CLT. Nos exatos termos da Súmula n° 112 do TST o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO/CONVÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - - AVISO DE EMBARQUE
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOCUMENTAÇÃO PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE TRABALHO EMBARCADO (OFFSHORE)
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.