Acordo Coletivo
Registro MTE SP005397/2026 · Solicitação MR019448/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas empresas de Bebidas , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de fevereiro de 2026 a 20 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas empresas de Bebidas , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
3.1. O presente instrumento visa a celebração de Acordo de Compensação de Jornada de Trabalho , modalidade Banco de Horas, para vários setores da EMPRESA, na forma exigida pelo inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal e pelos artigos 59 (parágrafos 1º e 2º) e 413, da Consolidação das Leis do Trabalho; e Flexibilização da Jornada de Trabalho e outros pressupostos que assegurem a manutenção e a utilização da capacidade de produção instalada na EMPRESA, de acordo com o sistema especificado abaixo. 3.2. As partes estabelecem a sistemática de jornada flexível de trabalho, de modo a permitir que a EMPRESA ajuste o potencial da mão de obra à demanda do mercado consumidor.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
4.1 Fica estipulada a Jornada de Trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro horas) semanais para todos os setores da EMPRESA . 4.2 O Sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de 01h00 (uma hora) destinado a alimentação e ao descanso, ao período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho (11 horas entre as jornadas) ou mesmo ao repouso semanal remunerado. 4.3 Nas jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a diferença entre as 44 horas e o lapso efetivamente trabalhado será debitado ou acrescentado ao Banco de Horas, respeitando-se eventuais compensações e os limites estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 4.4 Para a concessão dos benefícios de vale transporte, vale combustível, alimentação e desjejum, a empresa levará em consideração os dias de efetivo trabalho no mês. 4.5 Será observada a redução do horário noturno e adicional de horas noturnas, para os horários que tiverem esta característica. Os Empregados que usufruírem da redução de jornada noturna, não poderão receber salário inferior ao mínimo legal, ao salário normativo que vier a ser previsto em acordo, convenção ou dissídio coletivo. 4.6 As partes concordam e estabelecem que os horários de início e término das jornadas de trabalho e dos intervalos para refeição e descanso especificadas neste acordo, poderão ser alterados de comum acordo entre as partes, desde que preservadas as condições gerais do acordo. Para tanto, será elaborada lista nominal dos EMPREGADOS com a especificação dos novos horários, a qual passará a integrar o presente instrumento para todos os efeitos legais. 4.7 Exclusivamente para os empregados que atuam na Loja de Fábrica da empresa, haverá trabalho aos sábados e domingos, com folgas semanais, sendo certo que dentro do período de 03 (três) semanas consecutivas, a folga coincidirá obrigatoriamente no domingo. 4.8 Exclusivamente para os empregados que atuam na Loja de Fábrica da empresa, a cada três semanas consecutivas, a segunda-feira posterior ao descanso semanal remunerado do domingo, será utilizado para fins de eventual compensação de jornada de trabalho, mediante programação entre Empregado e Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO COM A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas , formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma: (a) A Jornada de Trabalho além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais sofrerá conversão em folgas remuneradas, de Segunda à Sexta, na proporção de 1h00 (uma) hora de trabalho por 1h00 (uma) hora de descanso. (b) Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana serão tratados por Compensação na oportunidade que a EMPRESA determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, salvo o adicional noturno caso ocorra no referido período. (c) Considera-se Débito , as horas a favor da EMPRESA , e Crédito , as horas a favor dos EMPREGADOS ; (d) As horas trabalhadas além do limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão creditadas no BANCO DE HORAS ; (e) Os atrasos e saídas antecipadas poderão ser debitadas do Banco de Horas, desde que previamente aprovados pelo Gestor e setor de Recursos Humanos . (f) As horas eventualmente trabalhadas em pontes de feriados que estão sendo objeto de compensação de jornada por força do acordo coletivo firmado, serão remuneradas pela empresa como horas extraordinárias, com adicional de 50% (cinquenta porcento). (g) As horas eventualmente trabalhadas aos sábados que estão sendo objeto de compensação de jornada por força do acordo coletivo firmado, serão creditadas no Banco de Horas. (h) As horas eventualmente trabalhadas em feriados e aos domingos (quando não fizerem parte da jornada), serão remunerados como horas extraordinárias, com adicional de 100% (cem porcento). (i) A empresa evitará a compensação de horas ou dias nos repousos semanais. (j) A empresa fornecerá demonstrativo mensal aos empregados informando-lhes o saldo existente no banco de horas.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.