Acordo Coletivo
Registro MTE SP005394/2026 · Solicitação MR019835/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Atacadista e Varejista (micro, mini, pequenas, médias ou grandes empresas) e Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de: Algodão e Outras Fibras Vegetais; Carnes Frescas, Congeladas e Derivados; Aves, Carnes de Aves e Derivados; Carvão Vegetal e Lenha; Gêneros Alimentícios; Álcool e Bebidas em Geral; Frutas Legumes, Verduras, Flores e Plantas; Couros e Peles; Tecidos e Confecções; Bolsas e Calçados; Vestuário, Adornos e Acessórios; Armarinhos; Produtos de Mini-Mercados, Mercados, Supermercados e Hipermercados; Louças, Louças Finas e Objetos de Arte; Bijuterias; Móveis; Aparelhos Eletrodomésticos e Congêneres; Produtos de Limpeza em Geral; Artigos Sanitários; Vidro Plano, Cristais e Espelhos; Maquinismos em Geral; Materiais de Construção em Geral; Tintas e Ferragens (Utensílios e Ferramentas); Material Elétrico; Produtos Eletro-Mecânicos e Eletro-Eletrônicos; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Sacaria; Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Papel e Papelão; Plásticos e Derivados; Materiais, Livros, Material de Escritório e Papelaria; Aparelhos e Equipamentos para Computação, Informática e Internet; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Produtos de Áudio e Vídeo, Filmes, Discos, CDs Players, DVDs e Congêneres; Sucata de Ferro e Metais; Instrumentos e Materiais para Cirurgia, Médico Hospitalar, Odontológico e Científico; Veículos Novos e Usados, Inclusive Concessionárias de Automóveis, Caminhões, Ônibus, Motocicletas, Tratores, Máquinas Agrícolas e Demais Veículos Automotores e Respectivas Oficinas; Peças e Acessórios para Veículos; Serviços Funerários; Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Distribuidores de Medicamentos; Cosméticos e Perfumarias; Lojas de Conveniência Autônomas , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Arco-Íris/SP, Bastos/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Atacadista e Varejista (micro, mini, pequenas, médias ou grandes empresas) e Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de: Algodão e Outras Fibras Vegetais; Carnes Frescas, Congeladas e Derivados; Aves, Carnes de Aves e Derivados; Carvão Vegetal e Lenha; Gêneros Alimentícios; Álcool e Bebidas em Geral; Frutas Legumes, Verduras, Flores e Plantas; Couros e Peles; Tecidos e Confecções; Bolsas e Calçados; Vestuário, Adornos e Acessórios; Armarinhos; Produtos de Mini-Mercados, Mercados, Supermercados e Hipermercados; Louças, Louças Finas e Objetos de Arte; Bijuterias; Móveis; Aparelhos Eletrodomésticos e Congêneres; Produtos de Limpeza em Geral; Artigos Sanitários; Vidro Plano, Cristais e Espelhos; Maquinismos em Geral; Materiais de Construção em Geral; Tintas e Ferragens (Utensílios e Ferramentas); Material Elétrico; Produtos Eletro-Mecânicos e Eletro-Eletrônicos; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Sacaria; Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Papel e Papelão; Plásticos e Derivados; Materiais, Livros, Material de Escritório e Papelaria; Aparelhos e Equipamentos para Computação, Informática e Internet; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Produtos de Áudio e Vídeo, Filmes, Discos, CDs Players, DVDs e Congêneres; Sucata de Ferro e Metais; Instrumentos e Materiais para Cirurgia, Médico Hospitalar, Odontológico e Científico; Veículos Novos e Usados, Inclusive Concessionárias de Automóveis, Caminhões, Ônibus, Motocicletas, Tratores, Máquinas Agrícolas e Demais Veículos Automotores e Respectivas Oficinas; Peças e Acessórios para Veículos; Serviços Funerários; Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Distribuidores de Medicamentos; Cosméticos e Perfumarias; Lojas de Conveniência Autônomas , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Arco-Íris/SP, Bastos/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Inúbia Paulista/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Osvaldo Cruz/SP, Parapuã/SP, Pracinha/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP e Tupã/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DIÁRIA COMPENSATÓRIA ESPECIAL
O presente ADITIVO tem o objetivo de acrescentar à CONVENÇÃO identificada no preâmbulo a alteração, na forma do disposto no § 1º, do Art. 3º, da Lei 12.790/2013, da jornada normal de trabalho estabelecida no caput daquele artigo, para estabelecer que o limite da jornada diária de trabalho dos comerciários da EMPRESA, exceto em domingos e feriados, será de 7h20 (sete horas e vinte minutos), com uma folga semanal remunerada, não podendo ultrapassar o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. § 1º . A jornada especial prevista no caput desta Cláusula se aplica exclusivamente aos comerciários abaixo relacionados, cuja relação é aqui denominada de ANEXO 01, não contemplando comerciários nela não relacionados, independente da relação de emprego ou trabalho que mantenham com a Empresa. § 2º. O ANEXO 01 será substituído sempre que necessário pelo SINCOMERCIÁRIOS, por provocação escrita da Empresa quando esta lhe enviar nova relação de comerciários atualizada, em adequação às alterações próprias da dinâmica de admissão/demissão do estabelecimento, sendo que, a partir da data da expedição de novo anexo, o anterior estará automaticamente revogado e substituído. § 3º. Os anexos avulsos serão numerados sequencialmente, a partir do 02, sempre contendo a assinatura do Sincomerciários, para sua validade. § 4º . As normas, o limite de horário em domingos e feriados, os intervalos intra, inter ou extra jornadas, eventuais horas extraordinárias, adicionais e demais condições relativas à jornada de trabalho dos comerciários serão sempre as determinadas e previstas em Convenções Coletivas de Trabalho em vigor para este setor do comércio, nas quais o Sindicato dos Empregados no Comércio de Tupã é convenente. ANEXO 01 RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ADRIANA MARTINS DOS SANTOS LINS AGNALDO DE JESUS ALCIONE ANTONIO DOS SANTOS ALESSANDRA APARECIDA BASTOS MACHADO ALINE PRISCILA FERREIRA DA SILVA ALINE PROTASIO ALLAN DOS SANTOS SILVA ANA CLARA DA SILVA FERREIRA ANANDA BASTOS NASCIMENTO ANDRE SILVA BARBOSA ANDREIA MONTEIRO DOS SANTOS ANDREIA VIANA PEREIRA DAVID ANNE BEATRIS CARDOSO BARBAIS ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ARIELLA APARECIDA CARIS LIMA BEATRIZ DE CAMPOS DA SILVA BRUNA MARIA ROCHA FERREIRA BRUNA MATOS DE SOUZA BRUNO SANTOS DE BRITO CAMILA PEREIRA TEIXEIRA CAMILA VICENTE DA SILVA CAROLINA CALUX GONCALVES CAROLINA LOPES DOS SANTOS CLAUDIA BARROS DA SILVA CRISTIANO CLAUDINO DANIEL ALVES DE CARVALHO DANIELA DE MELO LIMA DANIELE MACIEL DE OLIVEIRA DARA APARECIDA VILHENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS EVANDRO CESAR DA COSTA EVANILDO DA SILVA FABIANA APARECIDA DA SILVA TEODORO FABIO GONCALVES DE OLIVEIRA FELIPE MACEDO DOS SANTOS FERNANDA APARECIDA MARINHO DOS SANTOS FRANCIELLE MENDONCA DE ANDRADE CARRIEL GABRIEL HORACIO VITORINO GABRIELLI LOPES DOS SANTOS GERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA GESSICA DELFITO GALHARDI MACIEL GLAUCIA RIGO DOS SANTOS GUILHERME HENRIQUE FERNANDES VENEGAS GUILHERME HORACIO VITORINO HADONAY VITOR DOS SANTOS IRACEMA DE JESUS LOPES ISABELLA ROSSI COSTA JAQUELINE SOARES DA CRUZ SANTOS JENIFER NICOLI APARECIDA DOS SANTOS JOAO LUCAS FABRICIO ALVES JOAO VITOR DURAES SOARES JOSE MARCIO LUIS DOS SANTOS KAIO OLIVEIRA DE ALMEIDA FREITAS KATIA JOANILLI CARMO KAUA GABRIEL CELESTINO DA SILVA KAUANY DA SILVA DE SOUZA KELIELMA CAMILA SOARES DURAES KETERINE VITORIA DOMICIANO FELIPE LAYNI EDUARDA ROCHA DOS SANTOS ETICIA SAMPAIO LIVIA DE ALMEIDA SANTOS LOHANY NAYARA DOS SANTOS LUCAS DANIEL DOS SANTOS GALIANO LUCIANO SANTOS BATISTA LUCIMAR PEREIRA MENDONCA DA SILVA MAIARA APARECIDA DE SOUZA BIATO MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARIA EMILIA DE GODOY DA SILVA MARIA JULIA ALCANTARA ESTEVES MARIANE TEIXEIRA BENEDITO MARTA CRISTINA NOVAES SILVA MICHELE CRISTINA DOS SANTOS MICHELLE SAYURI KAJITA MILENA SOARES DA SILVA NATAN GETULIO RIBEIRO NEILA CRISTINA GUIRADELLO PATRICIA DE SOUZA ROSA PATRICIA LOPES MAXIMO PATRICIA REGINA CANA GUANAIS PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA RAFAEL ALVES GUANAIS REINALDO CESAR FORTUNATO RENAN APARECIDO DOS SANTOS RONALDO DOS ANJOS PEREIRA ROSANA CASSIMIRO DE LIMA BARBOSA SAMYA BELEM BATISTA SANDRA APARECIDA GAVIOLLI DONOMAI SARA KEMILI FERREIRA PIMENTA SIDNEY DE ALMEIDA SILVIA DANIELE AMARAL RODRIGUES DA COSTA SORAIA CARNEIRO VALDEMIR APARECIDO DOS SANTOS DE SOUZA VALDINEI FELIX VIEIRA VALMIR GENESIO DA SILVA VERA LUCIA ELEOTERIO WILGNER HENRIQUE TANIGUTI PEREIRA YASMIM CHRYSTINE GUIRADELLO DA SILVA
CLÁUSULA QUARTA - PREPONDERÂNCIA
Os acordantes definem que o “Sindicato dos Comerciários” representa a categoria preponderante no ramo de atividade da “Empresa”.
CLÁUSULA QUINTA - FIXAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES
Fica convencionado que, durante a vigência do presente Acordo, poderão ser negociadas e fixadas outras condições de natureza econômica e/ou sociais nela não previstas.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - . PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL.
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS
- CLÁUSULA OITAVA - CATEGORIAS REPRESENTADAS
- CLÁUSULA NONA - ÁREA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES E LIMITES DA PREVALÊNCIA DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO. MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRATAMENTO DE DADOS LGPD
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOLUÇÃO DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.