Acordo Coletivo
Registro MTE SP005390/2026 · Solicitação MR016535/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Traballhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Traballhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALARIO NORMATIVO
Fixação de piso salarial ou salário normativo, a partir de 01/02/2026 , de R$ 2.114,70 (dois mil, cento e quatorze reais e setenta centavos), por mês, a todos os trabalhadores rurais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão de reajuste salarial da categoria profissional em percentual negociado de 5% (cinco por cento) de forma linear. Paragrafo único: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados, em cheque nominais, em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho. Paragrafo primeiro: O pagamento dos salários: será efetuado no quinto dia útil do mês subsequente. Paragrafo segundo: Adiantamento salarial: A empresa concederá a seus empregados, até 15 (quinze) dias antes do pagamento o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário mensal. O empregado poderá optar em não receber o adiantamento salarial, para tanto deverá fazer a opção por escrito à empresa.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL -PLANO DE BENEFICIOS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.