Acordo Coletivo

Registro MTE SP005390/2026 · Solicitação MR016535/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Traballhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVARE Sindicato
CNPJ 44587376000110

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Traballhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALARIO NORMATIVO

Fixação de piso salarial ou salário normativo, a partir de 01/02/2026 , de R$ 2.114,70 (dois mil, cento e quatorze reais e setenta centavos), por mês, a todos os trabalhadores rurais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão de reajuste salarial da categoria profissional em percentual negociado de 5% (cinco por cento) de forma linear. Paragrafo único: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados, em cheque nominais, em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho. Paragrafo primeiro: O pagamento dos salários: será efetuado no quinto dia útil do mês subsequente. Paragrafo segundo: Adiantamento salarial: A empresa concederá a seus empregados, até 15 (quinze) dias antes do pagamento o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário mensal. O empregado poderá optar em não receber o adiantamento salarial, para tanto deverá fazer a opção por escrito à empresa.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL -PLANO DE BENEFICIOS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.