Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP005387/2026 · Solicitação MR029193/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Salário Normativo da categoria profissional a partir de 1º de abril de 2026, passa a ser de: FUNÇÕES Hora Mensal 220 hrs DIÁRIA OP. COLHEDEIRA 13,27 2.919,40 97,31 MOTORISTA DE CANA 12,58 2.767,60 92,25 OP. CARREGADEIRA 11,50 2.530,00 84,33 DEMAIS FUNÇÕES 11,01 2.422,20 80,74 MOTORISTA DE CAMINHÃO VT 11,01 2.422,20 80,74 OPERADOR DE TRATO VT 11,01 2.422,20 80,74 MECANICO 11,01 2.422,20 80,74

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Os salários devidos em 01 de abril de 2025 serão reajustados em 3,77 %. Parágrafo Primeiro: As partes ajustam que, relativamente, aos empregados que exerçam a função de CAMINHÃO VT – TRANSBORDO , os empregadores se obrigam a efetuar anotação nas respectivas CTPS´s da função de “MOTORISTA” ou “ MOTORISTA DE CAMINHÃO VT ”.

CLÁUSULA QUINTA - TICKET/VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá a todos os seus empregados por meio de CARTÃO/TICKET ALIMENTAÇÃO, o valor mensal de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) O benefício do auxílio alimentação será disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente àquele a que o mesmo diz respeito, e, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não tem natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, verbas rescisórias e demais verbas previstas em lei. Os custos concernentes a emissão do cartão/ticket alimentação serão arcados pela empresa acordante. O Ticket Alimentação também será devido: A) - Aos empregados afastados por acidente do trabalho até 180 dias (cento e oitenta dias); B) - Aos empregados afastados por auxílio doença até 180 (cento e oitenta) dias; C) - Às empregadas afastadas por motivos relacionados à gravidez; D) - Aos empregados cujos serviços ocorrerem de forma fracionada com no mínimo 15 dias de trabalho no mês, exceto na hipótese de dispensa por justa causa. Parágrafo único: Nos termos da portaria nº 03, de 01/03/2002, do MTE em seu artigo 6º e incisos, a Empresa não pode suspender reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao trabalhador ou utilizá-lo como forma de premiação.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSÍDIO PARA ALIMENTAÇÃO NO CAMPO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.