Acordo Coletivo
Registro MTE SP005384/2026 · Solicitação MR020168/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em São Manuel/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em São Manuel/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso salarial: A - dos Fiscais será de: a.a - R$ 2.869,29 (dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos) por mês; B - dos Colhedores e Carregadores será de: b.a - R$ 1.621,09 (um mil seiscentos e vinte e um reais e nove centavos ) por mês. Parágrafo único. O valor da diária será o resultado do piso dividido por trinta e o da hora será o resultado do piso dividido por duzentos e vinte.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 6,7% (seis vírgula sete por cento), a partir de 1º de maio de 2.026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
Os vencimentos poderão ser depositados em conta salário de instituição financeira escolhida pelo empregador, sem ônus para os trabalhadores. Parágrafo primeiro. É facultado ao empregador depositar as verbas rescisórias na mesma conta salário. Parágrafo segundo. É facultado ao empregador e aos trabalhadores, assistidos pelo Sindicato, a emissão de "Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas", observando-se o seguinte: A - O empegador deverá apresentar os documentos que comprovam a quitação mensal das obrigações trabalhistas em duas vias, devendo uma ser arquivada no Sindicato; B - O empregador deverá prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Sindicato e pelo trabalhador para fim de verificação do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas; C - Se houver controversas o Sindicato será o mediador e buscará a composição das partes; D - Não havendo composição, a pedido do trabalhador, o Sindicato proporá reclamação trabalhista; E - Restando provado o fiel cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, com anuência das partes, o Sindicato elaborará o termo discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, dele constando a quitação anual dada pelo trabalhador, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas; F - O "Termo de quitação anual das obrigações trabalhistas" deverá ser assinado pelas partes e pelos representantes do Sindicato.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO NA COLHEITA DE CITROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATIVIDADES NOTURNAS
- CLÁUSULA OITAVA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÕES DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE TRABALHADORA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.