Acordo Coletivo

Registro MTE SP005384/2026 · Solicitação MR020168/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente Reajuste 6,70% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em São Manuel/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em São Manuel/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso salarial: A - dos Fiscais será de: a.a - R$ 2.869,29 (dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos) por mês; B - dos Colhedores e Carregadores será de: b.a - R$ 1.621,09 (um mil seiscentos e vinte e um reais e nove centavos ) por mês. Parágrafo único. O valor da diária será o resultado do piso dividido por trinta e o da hora será o resultado do piso dividido por duzentos e vinte.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 6,7% (seis vírgula sete por cento), a partir de 1º de maio de 2.026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

Os vencimentos poderão ser depositados em conta salário de instituição financeira escolhida pelo empregador, sem ônus para os trabalhadores. Parágrafo primeiro. É facultado ao empregador depositar as verbas rescisórias na mesma conta salário. Parágrafo segundo. É facultado ao empregador e aos trabalhadores, assistidos pelo Sindicato, a emissão de "Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas", observando-se o seguinte: A - O empegador deverá apresentar os documentos que comprovam a quitação mensal das obrigações trabalhistas em duas vias, devendo uma ser arquivada no Sindicato; B - O empregador deverá prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Sindicato e pelo trabalhador para fim de verificação do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas; C - Se houver controversas o Sindicato será o mediador e buscará a composição das partes; D - Não havendo composição, a pedido do trabalhador, o Sindicato proporá reclamação trabalhista; E - Restando provado o fiel cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, com anuência das partes, o Sindicato elaborará o termo discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, dele constando a quitação anual dada pelo trabalhador, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas; F - O "Termo de quitação anual das obrigações trabalhistas" deverá ser assinado pelas partes e pelos representantes do Sindicato.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO NA COLHEITA DE CITROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATIVIDADES NOTURNAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÕES DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE TRABALHADORA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.