Acordo Coletivo

Registro MTE SP005383/2026 · Solicitação MR030934/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
13/01/2026 a 12/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Bauru/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de janeiro de 2026 a 12 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 13 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS

As partes firmam o presente ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS, previsto nos incisos VI e XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, que será regido pelas normas legais aplicáveis à espécie, como pelas disposições que se seguem.

CLÁUSULA QUARTA - DA IMPLANTAÇÃO

Para fins de implantação do banco de horas, fica facultado apenas e tão somente à empresa, através deste instrumento, a alteração da jornada de trabalho contratada com seus empregados, com a consequente diminuição ou majoração da jornada semanal, conforme a necessidade das atividades desenvolvidas. Parágrafo Único - A flexibilização da jornada de trabalho será administrada por sistema de horas de débito e horas de crédito.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS TRABALHADAS

Conforme autorização expressa do artigo 59 parágrafo 2º da CLT, a EMPREGADORA fica autorizada a firmar com seus funcionários, o ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, as horas trabalhadas, além da jornada diária de trabalho do empregado, sendo que o banco de horas não poderá exceder de 2 (duas) horas da jornada normal, serão pagas da seguinte forma: Metade das horas trabalhadas será lançada no Banco de Horas, e a outra metade será paga como extra, com o respectivo adicional legal de 50%. Parágrafo Único - Exceto nos casos em que o trabalho aos domingos faça parte da escala de trabalho do empregado, as horas laboradas durante os domingos serão pagas da seguinte forma: - 50% das horas realizadas serão pagas com adicional de 100%. - 50% das horas realizadas serão lançadas no Banco de Horas, sendo que estas horas, caso não sejam compensadas no período determinado neste instrumento, serão remuneradas com adicional de 100%.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO E LANÇAMENTO NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO SALDO CREDOR E DEVEDOR DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESLOCAMENTO (IN ITINERE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RENOVAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.