Acordo Coletivo

Registro MTE SP005382/2026 · Solicitação MR026911/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 55 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas,e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Lins/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas,e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Lins/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Ficam assegurado aos empregados, a partir de 1º de Maio de 2026 os seguinte valores mínimo a título de salário de ingresso: APOIO.................................................................................................. R$ 1.804,00 ADMINISTRAÇÃO...............................................................................R$ 1.843,00 AUXILIAR ENFERMAGEM..................................................................R$ 2.101,74 TÉCNICO ENFERMAGEM..................................................................R$ 2.942,60 PARÁGRAFO ÚNICO: O menor Salário de Ingresso não poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salário de Higiene e Saúde no Estado de São Paulo.

CLÁUSULA QUARTA - RREAJUSTE SALARIAL 2026

Fica estabelecido o reajuste salarial de 4,% (quatro por cento) sobre os salários praticados em Abril de 2026, a serem pagos a partir de 01 Maio de 2026. Parágrafo Único – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1 de Maio de 2025 a 30 Abril de 2026, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado chamado para substituir outro com salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, desde que a mesma seja superior a 30 (trinta) dias

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOEM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADCIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BERÇÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.