Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP005379/2026 · Solicitação MR027642/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados rurais do setor canavieiro à partir de 1º de abril de 2.026 é de R$ 1.872,20 por mês ou R$ 62,41 por dia ou R$ 8,51 por hora. Parágrafo primeiro. O piso salarial não poderá ser inferior ao salário mínimo estadual no período de vigência desta norma coletiva. Parágrafo segundo. Para as atividades de corte manual de cana de açúcar para mudas, bem como àquelas atividades relacionadas ao seu plantio, cujos serviços são remunerados por produção, será garantido, no mínimo, o valor da diária do piso normativo, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Os salários vigentes em 1º de abril de 2.025 serão reajustados em 3,77% (três inteiros e setenta e sete centésimos por cento). Parágrafo primeiro: Se o empregador signatário deste instrumento conceder reajuste salarial de forma mais benéfica a outros empregados, qualquer que seja a categoria, os representados pelo sindicato signatário terão direito aos mesmos benefícios. Parágrafo segundo: A moradia rural cedida gratuitamente pelo empregador e ocupada pelo empregado não integra o salário, principalmente quando o fornecimento se torna indispensável para a execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - TICKET/VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a todos os seus empregados por meio de CARTÃO/TICKET ALIMENTAÇÃO, o valor mensal de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) O benefício do auxílio alimentação será disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente àquele a que o mesmo diz respeito, e, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não tem natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, verbas rescisórias e demais verbas previstas em lei. Os custos concernentes a emissão do cartão/ticket alimentação serão arcados pela empresa acordante. O Ticket Alimentação também será devido: A) - Aos empregados afastados por acidente do trabalho até 180 dias (cento e oitenta dias); B) - Aos empregados afastados por auxílio doença até 180 (cento e oitenta) dias; C) - Às empregadas afastadas por motivos relacionados à gravidez; D) - Aos empregados cujos serviços ocorrerem de forma fracionada com no mínimo 15 dias de trabalho no mês, exceto na hipótese de dispensa por justa causa. Parágrafo único: Nos termos da portaria nº 03, de 01/03/2002, do MTE em seu artigo 6º e incisos, a Empresa não pode suspender reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao trabalhador ou utilizá-lo como forma de premiação.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSÍDIO PARA ALIMENTAÇÃO NO CAMPO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.