Acordo Coletivo
Registro MTE SP005377/2026 · Solicitação MR007232/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de setembro de 2025 a 14 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - APLICABILIDADE E EFEITOS JURÍDICOS
O presente Acordo tem efeitos jurídicos e legais em relação aos empregados da empresa lotados na área de alimentos e bebidas (restaurante), registrados até a data de início de vigência desta avença, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio de adesão, lotados no estabelecimento comercial da EMPRESA acima descrito.
CLÁUSULA QUARTA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
Os valores distribuídos neste acordo integram a remuneração do empregado, mas não servirão de base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Assim, não serão pagos reflexos de gorjetas sobre referidas parcelas.
CLÁUSULA QUINTA - PERCENTUAL DAS GORJETAS SOBRE AS DESPESAS DOS CLIENTES
O pagamento da taxa de serviço (gorjetas) é uma opção do cliente e, quando pago, o valor será de no mínimo 13% (treze por cento) calculado sobre o total das receitas referentes aos consumos dos hóspedes do Hotel nos restaurantes, bares, serviço A&B nos apartamentos e banquetes do hotel, sendo que a importância da gorjeta respectiva deverá ser destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais. § 1º - Apesar da nomenclatura do regime (“gorjetas compulsórias”), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. § 2º - Nas pré-contas entregues aos clientes o valor do serviço virá discriminado com a expressão GORJETA SUGERIDA ou nomenclatura semelhante. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA ounomenclatura semelhante. § 3º - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente, excetuadas as situações acima descritas na cláusula quarta, parágrafo único.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TABELA DE PONTUAÇÃO POR FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - FALTAS
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DO VALOR DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPIQUE E GORJETAS NÃO INTEGRANTES DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO IRRF E INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GORJETAS OSTENSIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO PELA EMPRESA E ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEMBROS DA COMISSÃO FISCALIZADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITOS DOS EMPREGADOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.