Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001837/2026 · Solicitação MR017674/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes e bilheteiros , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes e bilheteiros , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam os pisos salariais para as respectivas categorias, a partir de 1º de maio de 2025: PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já praticam pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, bem como possuam empregados com funções diversas daquelas previstas na tabela do caput desta cláusula, aplicarão o reajuste de 7,19% (sete virgula dezenove por cento), a partir de 01 de maio de 2025. FUNÇÕES SALÁRIO MENSAL SALÁRIO/DIA SALÁRIO/HORA H. EX. 50% MOTORISTA DE BI-TREM R$ 3.090,25 R$ 103,01 R$ 14,05 R$ 21,07 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.868,68 R$ 95,62 R$ 13,04 R$ 19,56 MOTORISTA DE BETONEIRA / MUNK R$ 2.600,54 R$ 88,47 R$ 12,06 R$ 18,09 MOTORISTA OPERADOR DE GUINCHO PESADO (ACIMA DE 10 TON.) R$ 2.551,11 R$ 85,04 R$ 11,59 R$ 17,38 MOTORISTA OPERADOR DE GUINCHO LEVE (ABAIXO DE 10 TON.) R$ 2.327,91 R$ 77,60 R$ 10,58 R$ 15,87 MOTORISTA TRUCK R$ 2.287,87 R$ 76,26 R$ 10,40 R$ 15,60 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.176,61 R$ 72,55 R$ 9,89 R$ 14,83 MOTORISTA DE CARGAS ESPECIAIS R$ 3.106,22 R$ 103,54 R$ 14,12 R$ 21,18 OPERADOR DE GUINDASTE ATÉ 100ton R$ 3.596,16 R$ 119,87 R$ 16,35 R$ 24,52 OPERADOR DE GUINDASTE ATÉ 80ton R$ 3.269,26 R$ 108,97 R$ 14,86 R$ 22,29 OPERADOR DE GUINDASTE ATÉ 50ton R$ 2.972,03 R$ 99,07 R$ 13,51 R$ 20,26 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.037,97 R$ 67,93 R$ 9,26 R$ 13,89 CONFERENTE R$ 1.969,89 R$ 65,66 R$ 8,95 R$ 13,42 MOTORISTA UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) R$ 1.891,99 R$ 63,07 R$ 8,60 R$ 12,90 SOCORRISTA MECÂNICO R$ 1.891,99 R$ 63,07 R$ 8,60 R$ 12,90 Gerente administrativo R$ 5.261,5 R$ 175,38 R$23,92 R$ 35,88 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.891,99 R$ 63,07 R$ 8,60 R$ 12,90 AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.735,58 R$ 57,86 R$ 7,89 R$ 11,83 AJUDANTE R$ 1.735,58 R$ 57,86 R$ 7,89 R$ 11,83 FAXINEIRO, COPEIRO, CONTÍNUO E VIGIA R$ 1.735,58 R$ 57,86 R$ 7,89 R$ 11,83 Encarregado R$ 2.209,83 R$ 73,66 R$ 10,04 R$ 15,06 Pintor, Pedreiro e eletricista R$ 2.934,80 R$ 97,83 R$ 13,34 R$ 20,01 TEC EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.632,20 R$ 121,07 R$ 16,51 R$ 24,77 Soldador R$ 3.159,20 R$ 105,31 R$ 14,36 R$ 21,54 Encarregado R$ 3.159,20 R$ 105,31 R$ 14,36 R$ 21,54 Auxiliar de pedreiro R$ 2.113,79 R$ 70,46 R$ 9,61 R$ 14,42 PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que perceberem remuneração igual ou superior a R$ 7.000,00, poderão ter seus reajustes pautados em livre negociação. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados da categoria de caminhão poderão dirigir veiculo de truck sem alteração da categoria e do salário, desde que conduzam truck por até 15 dias no mês. Caso conduzam veículo na modalidade truck por mais de 15 dias , receberão naquele mês específico, adicional de condução de truck, relativo à diferença dos valores de salário entre o CAMINHÃO e o TRUCK. PARÁGRAFO QUARTO - Para empregados admitidos entre maio de 2024 e abril de 2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, no percentual de 0,60% ao mês, respeitada a tabela de pisos da convenção coletiva. PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento das diferenças salariais de que trata o parágrafo 3° será realizado em contra cheque, em grifo apartado, com a nomenclatura “ diferença salarial truck CCT ”, fazendo referência ao mês em que o empregado dirigiu o veículo TRUCK por mais de 15 dias. PARÁGRAFO SEXTO – As partes convenentes acordam que na data-base de 1º de maio de 2026 os salários previstos no caput, § 1º e § 2º desta cláusula serão reajustados pelo INPC acumulado entre 01/05/2025 e 30/04/2026, acrescidos de recomposição salarial de 1,87% (um vírgula oitenta e sete porcento). PARÁGRAFO SÉTIMO - As demais cláusulas com repercussão econômica previstas nesta convenção coletiva (ABONO PECUNIÁRIO, TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO, BENEFÍCIO DE ASSITÊNCIA AO FILHO ESPECIAL E DIÁRIAS DE VIAGENS), serão reajustadas em 1º de maio de 2026 pelo INPC acumulado entre 01/05/2025 e 30/04/2026. PARÁGRAFO OITAVO – Fica autorizado pelos representados, mediante aceite expresso realizado em assembleia, que na data-base de 1º de maio de 2026 a contribuição assistencial laboral prevista na 43º cláusula será reajustada para a quantia mensal de R$ 18,00 (dezoito reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas comprometem-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que vier a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por pedido de demissão nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência do mesmo, poderá ter descontado o valor relativo às despesas com exame toxicológico em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo dos demais descontos legais PARÁGRAFO SEGUNDO - Incluem-se neste desconto valores referentes a outros exames obrigatórios por lei nas demais funções especificas.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
- CLÁUSULA NONA - DOS VALORES RETROATIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO DE ASSISTENCIA AO FILHO ESPECIAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.