Acordo Coletivo
Registro MTE SP005368/2026 · Solicitação MR029482/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA existentes na empresa, entre elas, mas não limitadas: tratoristas, operadores de máquinas em geral, motoristas, mecânicos etc., , com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA existentes na empresa, entre elas, mas não limitadas: tratoristas, operadores de máquinas em geral, motoristas, mecânicos etc., , com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTE VIGENTE
Considerando que os pisos salariais das funções abaixo, as partes já ajustam o reajuste de 5,00% (cinco por cento) a ser aplicado em maio de 2026, ficando o piso, com o reajuste, válido até abril de 2027 na seguinte proporção: Motorista: R$ 3.096,37 Operador de Motoniveladora: R$ 3.304,78 Operador de Escavadeira Hidraulica: R$ 3.304,78 Operador de Pa Carregadeira: R$ 3.304,78 Mecânico: R$ 3.394,09 Encarregada de Obras: R$ 3.513,18
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
A) O salário deverá ser pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado e, quando este coincidir com o sábado ou feriado, o pagamento será antecipado, e se coincidir com domingo, será efetuado no dia útil imediatamente posterior. B) O sistema de adoção de pagamento de salário do empregado será mensalista, respeitando sempre do Piso Normativo estipulado em norma coletiva, para o pagamento mensal ou por hora, respectivamente.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS:
Nos termos do artigo 462 da CLT e demais regras vigentes, fica permitidos os descontos nos salários dos funcionários em caso de prejuízos causados ao empregador ou terceiro, desde que praticados com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo e limitados ao desconto mensal de 30% da remuneração, salvo em caso de rescisão contratual que pode ser valor total.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO:
- CLÁUSULA NONA - SAÚDE MENTAL E GESTÃO DE RISCOS PSICOSSOCIAIS (NR-01)
- CLÁUSULA DÉCIMA - LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS ACORDOS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.