Acordo Coletivo
Registro MTE SP005367/2026 · Solicitação MR025304/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) EMPRESA(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa acordante, com abrangência territorial na base do SINDICATO acordante , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) EMPRESA(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa acordante, com abrangência territorial na base do SINDICATO acordante , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DECIMO TERCEIRO SALARIO
O pagamento do Décimo Terceiro Salário deverá ser efetuado nos termos da legislação.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica mantida a data de 11 (onze) de agosto para a comemoração do “Dia da Categoria Profissional”, sendo considerado feriado, pagando-se em dobro o trabalho desse dia, ficando facultado a empresa, remunerar ou compensar com folga o trabalho neste dia, nos termos deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - CARGO DE CONFIANÇA
Nos termos do art. 611-A, inciso V, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, ficam identificados os seguintes cargos na EMPRESA, que se enquadram como função de confiança: gerente de serviços, gerente de serviços I, gerente de serviços II, gerente de serviços III, gerente de cozinha, coordenador de restaurante, coordenador de serviços e coordenador de cozinha. § 1º - O exercente de cargo de confiança, acima exposto, possui subordinados, elevado grau de autonomia e decisão e não está sujeito a controle de horário. § 2º - Nessas condições, nos exatos termos do inciso II, do artigo 62, da CLT, o empregado no exercício do cargo relacionado não está abrangido pelo regime de duração do trabalho e não terá direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DAS GORGETAS
- CLÁUSULA OITAVA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORGETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALCULO DAS MÉDIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.