Acordo Coletivo
Registro MTE SP005366/2026 · Solicitação MR023645/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro , com abrangência territorial em Anhumas/SP, Caiabu/SP, Indiana/SP, Martinópolis/SP, Regente Feijó/SP e Taciba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro , com abrangência territorial em Anhumas/SP, Caiabu/SP, Indiana/SP, Martinópolis/SP, Regente Feijó/SP e Taciba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALARIO NORMATIVO
O salário normativo ou piso salarial da categoria será de R$ 1950,00 (Mil e novecentos e cinquenta reais) por mês, a partir de 1º/01/2026. PAR PARAGRAFO ÚNICO: ALTERAÇÃO NA POLÍTICA SALARIAL : ESTADUAL OU FEDERAL: Caso o salário mínimo estadual ou federal equipare-se ou supere o piso convencional, aplica-se o percentual dado pelo estadual ou federal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão de Reajuste Salarial da categoria profissional nos termos da legislação vigente, em percentual equivalente a 4,84%, a partir de 01/01/2026,calculados sobre o salário de dezembro/2025 para àqueles que ganham acima do piso normativo, quitando-se assim toda a inflação ocorrida no período compreendido entre 01/01/2025 até 31/12/2025, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
O pagamento de salários poderá ser efetuado por qualquer meio lícito, inclusive depósito bancário, transferência eletrônica, PIX, ordem de pagamento, cheque ou dinheiro, observada a legislação aplicável e assegurada a comprovação do adimplemento.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPOTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR PRODUÇÃO NA COLHEITA DE MANDIOCA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO PLANTIO POR PRODUÇÃO NO PLANTIO DE MANDIOCA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.