Acordo Coletivo

Registro MTE SP005365/2026 · Solicitação MR024345/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
20/04/2026 a 19/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do Segmento de Escala Produtiva do Setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, exceto os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Lideres, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia que laboram na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos; de Linhas, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Artigos de Cama Mesa e Banho; de Fibras Artificiais Sintéticas e Naturais; Industrias de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas, Tapetes, Carpetes, Fabricação de Tecidos para Estofamentos e Revestimentos de Veículos, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de abril de 2026 a 19 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do Segmento de Escala Produtiva do Setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, exceto os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Lideres, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia que laboram na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos; de Linhas, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Artigos de Cama Mesa e Banho; de Fibras Artificiais Sintéticas e Naturais; Industrias de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas, Tapetes, Carpetes, Fabricação de Tecidos para Estofamentos e Revestimentos de Veículos, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTOS

A remuneração mensal dos empregados submetidos ao regime de “escala 12x36”, objeto deste Acordo, abrange os pagamentos devidos pelo repouso semanal remunerado (RSR) e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados civis e religiosos e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º do art. 73 da CLT. Parágrafo único – Considerando o disposto no caput desta cláusula, o empregado não fará jus ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

Em relação ao adicional noturno, fica acordado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, na jornada compreendida das 22h00 às 05h00, cujo adicional não se aplicará às horas trabalhadas após às 05h00. Parágrafo único – Considerando os princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada (CF/188, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A; STF | Tema nº 1.046 de Repercussão Geral), bem como, que regras sobre duração do trabalho não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação coletiva (CLT, art. 611-B, parágrafo único), fica definido no presente Acordo que o trabalho noturno, assim considerando das 22h00 às 05h00, não ensejará a aplicação da hora reduzida prevista no art. 73, §1º, da CLT, cabendo, todavia, a aplicação do adicional noturno previsto no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO

Os empregados recém-contratados deverão ser comunicados por escrito pela empregadora sobre os termos do presente Acordo.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DURAÇÃO E HORÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.