Acordo Coletivo
Registro MTE SP005362/2026 · Solicitação MR028781/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a Modalidade de serviços – operadores de transportes rodoviários de passageiros em ônibus de linhas regulares intermunicipais delegadas pela ARTESP e Fretamentos, com abrangência territorial em Presidente Prudente (SP) , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a Modalidade de serviços – operadores de transportes rodoviários de passageiros em ônibus de linhas regulares intermunicipais delegadas pela ARTESP e Fretamentos, com abrangência territorial em Presidente Prudente (SP) , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir do 1º de Maio de 2026, o piso salarial dos funcionários da empresa acordante serão os seguintes: a) MOTORISTAS RODOVIÁRIOS intermunicipais e suburbanos, executores de serviços de transportes delegados pela ARTESP (DER/SP) e ANTT (DNER): R$ 3.276,47 – MENSAL. b) COBRADORES – R$ 1.894,20. 3.1 - Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará o cômputo das horas extras conforme cláusula específica. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. - A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais salários serão reajustados com a aplicação do percentual de 5,0% (cinco por cento) sobre os salários atuais, a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2026, data-base da categoria (Maio).
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo, em caso de descumprimento, em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia a favor de cada funcionário prejudicado.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DO BANCO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO POR VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL AO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO SOBRE VENDA DE PASSAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.