Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001836/2026 · Solicitação MR045841/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Data-Base e Reajuste Salarial §1- Fica estabelecido que a data-base da categoria profissional será o mês de janeiro de cada ano. Considerando tratar-se do primeiro Acordo Coletivo firmado entre as partes e o início das atividades da empresa, não haverá reajuste salarial neste instrumento, permanecendo os salários praticados conforme definidos nas admissões, ficando estabelecido o reajuste salarial para a próxima data-base, em percentual a ser estabelecido com o Sindicato. Da Autorização para Descontos em Folha de Pagamento §2- Nos termos do art. 462 da CLT, a empresa efetuará o desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: vale-transporte, planos médicos-odontológicos, restrito apenas aos dependentes dos titulares, ticket alimentação/refeição.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1 -As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados nos regimes onshore e misto , queincidirão sempre sobre o salário-base e de forma não cumulativa, da seguinte forma: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Embarque 20% Sobreaviso (dias de hotel) Dia Trabalhado 12h §2- Os empregados em regime misto de trabalho receberão o adicional de embarque de forma proporcional, exclusivamente ao período em que estiverem efetivamente embarcados, e o adicional de periculosidade de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. I - Fica estabelecido que na hipótese do empregado em regime misto de trabalho, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga somente será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore . Sobreaviso em Hotel §3 - Os empregados em regimes misto e onshore que eventualmente vierem a embarcar receberão o adicional de sobreaviso , exclusivamente ao período em que estiverem no hotel , subordinados à empresa, de acordo com o calendário. I- Caso osempregados em regime misto sejam convocados durante a folga para o hotel, o cálculo será realizado da seguinte forma: salário base/15 x nº de dias no hotel+50% de segunda a sábado ou 100% domingos e feriados nacionais. Hora de Repouso e Alimentação (HRA) §4 - Os empregados gozarão de 01 (uma) hora para repouso e alimentação (HRA), sendo o referido adicional somente devido, quando o trabalhador não gozar o intervalo e implicará no pagamento apenas do período suprimido. Adicional Noturno §5 - O adicional noturno de 20% será devido quando laborado no período noturno realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. Horas Extras §6- As horas extras realizadas, quando não compensadas com as folgas correspondentes , serão pagas com os seguintes adicionais: a) Onshore : 50% (cinquenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado. b) Onshore : 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas aos domingos e feriados. c) Misto : 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas , independente do dia da semana. d) Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalhocompensadas. I- O valor das Horas Extra habitual integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13°, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS. II- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos colaboradores que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, e para os colaboradores que laboram no regime misto , o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas . III- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias , conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. Dobra §7- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado no poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a indenização a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 15 dias = valor dia x número de dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 15 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. §8- Será adicionado ao cálculo acima 50% quando os dias de folga forem de segunda-feira a sábado ou 100% quando for domingos ou feriados . Feriados §9- Pela natureza do contrato de trabalho, os empregados nos regimes onshore e misto de trabalho fazem jus a todos os feriados nacionais que serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, caso estes sejam trabalhados e não compensadas pelas folgas correspondentes. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore . Este dia será considerado feriado para todos os empregados nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). Auxílio Alimentação §10- A Empresa concederá aos seus empregados onshore e administrativo ticket refeição ou alimentação (opção do funcionário no ato da admissão, podendo trocar no período não inferior a 90 dias da sua emissão e arcando ainda com as despesas se houver geradas por este evento) no valor diário de R$ 39,06 (trinta e nove reais e seis centavos) ,correspondentes aos dias úteis efetivamente trabalhados, com a participação do empregado no percentual de 5% do valor total do custo , com o respectivo desconto em folha de pagamento. I- Os empregados no regime misto de trabalho, quando embarcados, receberão refeição gratuitamente a bordo, não fazendo jus ao valor do ticket. Auxílio Transporte §11- Quando a empresa não conceder o transporte, concederá a passagem para seus empregados onshore e misto do local do domicílio até o local de embarque/residência e vice-versa, respectivamente, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985. §12- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. I- Os benefícios concedidos pela empresa aos seus trabalhadores, indicados nos §§ 9º e 10º, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT. Assistência Médica e Odontológica §13- A Empresa fornecerá exclusivamente ao trabalhador plano de saúde e odontológico, sem ônus , cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Fica estabelecido que os dependentes legais do empregado, não farão jus aos planos de saúde e odontológico sem ônus, ficando o empregado obrigado a custear o valor total dos planos, caso insira qualquer dependente legal como beneficiário. II- Os dependentes legais do empregado, só poderão ser inclusos nos planos de saúde e odontológico, após o prazo de experiência do empregado titular do referido plano. III- Para efeito deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a); o(a)s filho(a)s menores de 18 anos, os maiores até 24 anos desde que cursando instituição de nível superior, os filhos portadores de necessidades especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. Plano de Saúde e Odontológico por Afastamento do Benefício Previdenciário §14- Os empregados afastados por qualquer motivo, inclusive afastamentos previdenciários, terão garantido os planos de saúde e odontológico para si e seus dependentes até o 6º (sexto) mês contado da data do afastamento do empregado. A partir do sexto mês, os referidos planos serão mantidos apenas para o empregado afastado. I- Tendo em vista que é o empregado titular quem custeia parte dos planos de saúde e odontológico de seus dependentes, portanto, quando o empregado estiver afastado do trabalho pelo auxílio benefício previdenciário, o plano de saúde de seus dependentes, poderão ser suspensos, caso o empregado não repasse a empresa, o valor do plano para que a empresa realize o efetivo pagamento. II- Quando do retorno do empregado ao efetivo serviço na Empresa, os planos de saúde dos dependentes serão restabelecidos. Seguro de Vida e Auxílio Funeral §15- A Empresa fornecerá exclusivamente aos seus empregados, seguro de vida em grupo, bem como, assistência funeral cessando sua eficácia com o término do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO
§1- A admissão dos empregados poderá ocorrer das seguintes formas: a) Contrato de Trabalho por prazo determinado – Lei 9.601/1998. b) Contrato de Trabalho por prazo Indeterminado. c) Contrato de Trabalho Intermitente. Do contrato de Trabalho por prazo determinado §2- O contrato de trabalho por tempo determinado poderá ser realizado na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação sucessiva, conforme Lei 9601/98. Do contrato de Trabalho por prazo indeterminado §3- O contrato de trabalho por tempo indeterminado está presente na consolidação das leis do trabalho (CLT), e, desde 2017, também é considerada a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Esse formato de contrato pode ser interrompido em 03 (três) casos: demissão por justa causa, demissão sem justa causa e rescisão em consentimento mútuo. Do contrato de Trabalho Intermitente §4- A Empresa está autorizada a contratação de trabalho na modalidade Intermitente, conforme disposto no §3 do artigo 443 da CLT deverá seguir os seguintes critérios: I- O contrato deve ser escrito e deverá constar a ciência do empregado, bem como, termo explicativo de como se dará a comunicação dos dias de exercício das atividades. II- O pagamento será efetuado de forma proporcional aos dias, efetivamente, trabalhados nos termos da Lei. III- O salário deverá ser pactuado em salário-hora com base no valor correspondente ao salário base vigente da categoria ou dos que exerçam a mesma função. IV - A empresa d isponibilizará aos seus empregados do regime intermitente, plano de assistência médica co-participativa, sendo o custeio dividido entre as partes. A empresa se compromete a arcar com os 50% (cinquenta por cento) do plano de saúde contratado, enquanto os outros 50% (cinquenta por cento), mais o valor da coparticipação referente aos serviços realizados, serão de responsabilidade do empregado, mediante desconto em folha de pagamento. VI - Fica estabelecido que o valor total, do plano de assistência médica, dos dependentes legais do empregado intermitente, será de responsabilidade total do empregado e o valor será descontado da folha de pagamento. VII- Os empregados intermitentes farão jus ao seguro de vida e assistência funeral previstos neste Acordo Coletivo. VIII- Em atendimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho em audiência realizada no dia 03/10/2018, não se aplica o contrato de trabalho intermitente para os empregados que laboram no regime de trabalho offshore , uma vez que os empregados offshore são regidos por Lei Especial que prevalece sobre a Lei Geral. §5- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. §6- Os demais direitos e deveres seguirão ao determinado na consolidação das leis trabalhistas, no que se refere a esse título (artigo 452-A da CLT).
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.