Acordo Coletivo
Registro MTE SP005358/2026 · Solicitação MR017681/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Mauá/SP e Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Mauá/SP e Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de janeiro de 2026, passam a vigorar os seguintes salários profissionais, já reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os valores praticados em 1º de dezembro de 2025: Operador de Empilhadeira I: R$ 2.319,32 Auxiliar de Operações: Operador Logístico: R$ 1.885,54 Conferente: R$ 2.478,17 Parágrafo Primeiro – Estão abrangidas por este ACT todas as demais funções existentes na empresa, ainda que não estejam expressamente mencionadas no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo – Os salários profissionais acima referidos correspondem a funções com jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. Para os empregados contratados sob regime de tempo parcial, o salário será proporcional à respectiva jornada, conforme previsto no art. 58-A e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Terceiro – Os valores correspondentes ao reajuste dos meses de janeiro a março de 2026 serão pagos em forma de abono salarial, sem reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou demais encargos trabalhistas, sem incorporação ao salário para quaisquer efeitos legais, sendo o reajuste incorporado ao salário a partir da folha de pagamento de abril de 2026. Parágrafo Quarto – Caso os valores dos salários profissionais estabelecidos nesta cláusula fiquem inferiores ao salário mínimo estadual de 2026, a ser promulgado por lei, as empresas deverão realizar os ajustes necessários para garantir o cumprimento do piso legal.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo praticado será no mínimo de R$ 1.885,54 por mês, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT. No caso do valor do salário normativo/salários profissionais ficar em valor inferior ao do salário mínimo estadual de 2026, que vier a ser promulgado por Lei, as empresas ficam obrigadas a corrigi-los. Parágrafo Único - Ao menor aprendiz será garantido o salário mínimo nacional hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, os salários dos empregados serão reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , com base nos salários vigentes em 1º de dezembro de 2025. O reajuste incidirá sobre os salários-base, garantindo-se o valor mínimo mensal de R$ 1.885,54 , bem como o cumprimento do salário mínimo estadual vigente em 2026. Parágrafo Primeiro : Os valores correspondentes ao reajuste dos meses de janeiro a março de 2026 serão pagos em forma de abono salarial, sem reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou demais encargos trabalhistas, sem incorporação ao salário para quaisquer efeitos legais, sendo o reajuste incorporado ao salário a partir da folha de pagamento de abril de 2026. Parágrafo Segundo : Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ATRASOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES/PREMIOS
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.