Acordo Coletivo
Registro MTE SP005354/2026 · Solicitação MR073042/2025 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de asseio e conservação; higiene; limpeza pública; urbana; prestação de serviços a terceiros de limpeza e conservação ambiental; limpeza de fossas e caixas d'água; manutenção predial; restauração e limpeza de fachadas; dedetização; lavagem de carpetes; coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos; serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); varrição de vias públicas; serviços complementares de limpeza urbana; jardinagem e paisagismo; execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais, sistemas de drenagens e pintura de postes e meio fio), prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de asseio e conservação; higiene; limpeza pública; urbana; prestação de serviços a terceiros de limpeza e conservação ambiental; limpeza de fossas e caixas d'água; manutenção predial; restauração e limpeza de fachadas; dedetização; lavagem de carpetes; coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos; serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); varrição de vias públicas; serviços complementares de limpeza urbana; jardinagem e paisagismo; execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais, sistemas de drenagens e pintura de postes e meio fio), prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FERIADO TRABALHADO
Fica garantido ao empregado o direito de receber como hora extra o trabalho realizado em feriados civis e religiosos, regulamentados por lei. Parágrafo Primeiro: Pode ser realizada a compensação da jornada, em detrimento a indenização, em razão de caso fortuito ou forma maior ou quando imperioso for sempre comunicando ao sindicato sobre o procedimento. Parágrafo Segundo: O adicional sobre as horas extras trabalhadas nos feriados será de 100% sobre a hora normal, sem prejuízo dos reflexos legais sobre descanso semanal remunerado e demais títulos exigidos por lei.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO
Os trabalhadores que forem admitidos pela empresa, depois de firmado o presente Acordo, terão seus contratos de trabalho regidos pelo inteiro teor do mesmo observadas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da época.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO
E devido o descanso Intra jornada previsto no artigo 66 da CLT, consistente em 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início de outra jornada. Parágrafo único: O computo do presente descanso também deverão ser observados quando da folga semanal, sendo que esta apenas se iniciará após o transcurso das onze horas a que se refere o presente artigo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGA SEMANAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO 5X7X5
- CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SETORES ABRANGIDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.