Acordo Coletivo

Registro MTE SP005352/2026 · Solicitação MR020452/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

PARAGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 2% (dois por cento) do piso salarial deste, em favor do empregado, independente das penalidades previstas em lei.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão, adiantamento (por opção do empregado), no importe de 40% (quarenta por cento), do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias, contados da data de pagamento do salário mensal, conforme prática, costume, ou hábito existente, salvo pedido expresso do empregado em contrário.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO

PARAGRAFO PRIMEIRO - fica expressamente permitido o respectivo desconto salarial, em caso de multas de trânsito, bem como, o repasse da pontuação. PARAGRAFO SEGUNDO - Em caso de colisões, acidentes com o veículo, bem como danos a terceiros, furtos, roubos, quebras de veículo e avarias de carga, desde que evidenciada e configurada culpa do ou dolo do empregado, fica expressamente permitido o respectivo desconto salarial, a depender do valor apurado, os descontos poderão ser feitos de forma parcelada desde que a quantia da parcela a ser descontada não ultrapasse 30% (trinta por cento) do pagamento do salário mensal líquido PARAGRAFO TERCEIRO - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, e ainda havendo valores a serem saldados, fica autorizado desde já o desconto do saldo remanescente, das verbas rescisórias. PARAGRAFO QUARTO - Ao empregado cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de transito por ele cometida, inclusive o pagamento da multa e defesa que se fizer necessária, incluindo os pontos da CNH; as Empresas farão a identificação do condutor perante os órgãos competentes e, ainda, fica autorizada a efetuar o desconto do valor correspondente do salário o empregado, sem prejuízo de outras penalidades a que ficar sujeito o motorista, sendo que, se os pontos pelas multas atingir a totalidade prevista, impossibilitando o empregado de dirigir, isto será considerado infração grave, podendo o mesmo ser dispensado por justa causa. PARAGRAFO QUINTO - Fica ainda o empregado suscetível ao cumprimento do artigo 235-B da CLT , com relação aos “DEVERES”, no que tange a legislação de trânsito e quanto as obrigações do “EXAME TOXICOLÓGICO”, bem como aplicar-se-ão as mesmas penalidades do “ PARAGRAFO QUARTO ”, supra, ou seja, em havendo a impossibilidade de o empregado dirigir profissionalmente, será considerado infração grave, podendo o mesmo ser dispensado por justa causa. PARAGRAFO SEXTO - Fica também a responsabilidade do empregado, todo e qualquer prejuízo ocasionado pelo veículo utilizado por esse, após comprovado o mal uso, imprudência e imperícia também contra terceiros no trânsito.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DA VARRIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DE LUCROS OU RESULTADO DAS EMPRESAS PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS / AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DEVERES DO EMPREGADO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CORONA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DEVERES DO EMPREGADO MOTORISTA
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.