Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001835/2026 · Solicitação MR050326/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026 : Fica assegurado aos trabalhadores da empresa na abrangência territorial deste sindicato um piso salarial mínimo de R$ 1.950,00 (hum mil e novecentos e cinquenta reais) mensais, e os demais pisos salariais abaixo: Para empregados na função de “Operador de Produção de Documentos I e II ou Analista de Documentação I e II”, salário-base de R$ 1.950,00 (hum mil e novecentos e cinquenta reais) mensais; Para empregados na função de “Operador CPD ou Analista de Documentação e Qualidade”, salário-base de R$ 2.149,90 (Dois mil, cento e quarenta e nove reais e noventa centavos). Parágrafo primeiro: A empresa poderá administrar a remuneração dos seus empregados de nível gerencial de forma diferenciada, ou adotando política de remuneração própria e centralizada, mais não poderá conceder reajuste maior que o previsto neste instrumento, salvo em casos promoção, enquadramento na função e mérito sob pena de ter que torná-lo linear e a todos os empregados. Parágrafo segundo: Reajuste integral, sem proporcionalidade pela data de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários base dos empregados serão corrigidos na data-base da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Para o salário base, em 1º de maio de 2026, será aplicado o percentual de 4,11%(quatro virgula onze por cento); Parágrafo segundo Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual gerado na data da sua concessão. Parágrafo terceiro; A atualização salarial prevista nesta cláusula será aplicada e baseada no salário do mês de abril de 2026, assim considerado aquele resultante do cumprimento das normas coletivas aplicáveis aos empregados, de forma integral, observando-se, neste último caso, a regras de isonomia salarial previstas na CLT; Parágrafo quarto: As atualizações salariais estabelecidas nos parágrafos primeiro e segundo supra, serão aplicadas integralmente pela empresa, independentemente de a data de admissão do empregado ter ocorrido após o mês de maio de 2025, não se aplicando, portanto, o critério de proporcionalidade. Não aplicável o reajuste aos admitidos a partir do mês de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL
Independentemente do reajuste anual das cláusulas de Atualização Salarial e Piso Salarial, a XEROX implementará os ajustes necessários para adequação de seus critérios remuneratórios ao disposto na Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/23), no Decreto nº 11.795/23 e Portaria 3.714/23 do Ministério do Trabalho e Emprego, além de outros que possam ser identificados pela empresa para atendimento ao disposto na legislação aplicável. Parágrafo primeiro: Não haverá pagamentos de diferenças econômicas decorrentes do reajuste salarial realizado para o empregado quando da aplicação desta cláusula.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE / BANCÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO NO SALÁRIO ATÉ 30%
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇAO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DIVERSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.