Acordo Coletivo
Registro MTE SP005345/2026 · Solicitação MR025576/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de maio de 2026 a 02 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS
Os empregados admitidos para realizarem a escala de trabalho 5x2, após a assinatura deste instrumento estarão sujeitos às mesmas regras aqui estabelecidas, os quais deverão ser informados pela EMPRESA sobre os seus termos.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO - IMPLEMENTAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO 5X2
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto implementar e regulamentar, em caráter experimental a escala de trabalho 5x2 (cinco por dois) em razão de adequação operacional, econômica e concorrencial, e proporcionar mais descanso semanal aos empregados. §1º - O disposto neste Acordo Coletivo não implica a proibição da contratação de novos empregados sob jornada e escala distintas da estabelecida neste acordo. §2º - A Empresa fica obrigada a aplicar as disposições deste acordo para todo empregado que realize a escala de trabalho 5x2. §3º - As disposições deste acordo aplicar-se-ão a todos os empregados com contrato de trabalho vigente na sua data de assinatura, excetuados os empregados que pratiquem jornadas de trabalho especialmente previstas em outros Acordos Coletivos, anteriormente pactuado pelas partes e vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA E HORÁRIO DE TRABALHO
Os empregados da EMPRESA, que atualmente trabalham na escala 6x1 (seis por um) em jornada diária de 7h20min., passarão a trabalhar na escala de trabalho 5x2 (cinco por dois), com alteração da jornada diária para 8h48min, nos limites diários e semanais legalmente permitidos, e respeitadas demais regras estabelecidas no artigo 386 da CLT e do Acordo Coletivo de Trabalho vigente. §1º – Em razão da adoção da escala 5x2, o empregado fará jus a 02 (dois) repousos semanais remunerados, os quais poderão ocorrer de forma não consecutiva. A Empresa garantirá que todos os empregados aos quais se apliquem o presente acordo tenham ao menos um repouso dominical a cada período de quinze dias, mediante escala de revezamento. §2º – Fica assegurado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora e o intervalo interjornada de, no mínimo, 11h00 (onze) horas. §3º – Caso sobrevenha norma legal, decisão normativa ou alteração legislativa que regulamente a escala 5x2, a concessão de folgas semanais, o descanso semanal remunerado, a jornada diária ou semanal, ou qualquer obrigação relacionada à saúde, segurança, descanso e proteção do trabalhador, prevalecerá imediatamente a norma mais benéfica ao empregado, especialmente quando se tratar de direito indisponível ou mais benéfica ao empregado, especialmente quando se tratar de direito indisponível ou de aplicação obrigatória. Sendo a norma legal superveniente a mais benéfica, esta será aplicada, inclusive, nos prazos que determinar. §4º – A EMPRESA compromete-se a organizar suas escalas de modo a minimizar a permanência dos empregados após a jornada de trabalho, respeitando os princípios da razoabilidade, saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores. §5º - Não caracterizará descumprimento deste Acordo o trabalho em dias de folgas, desde que concedida a folga compensatória e remunerado o trabalho, ou, ainda, a realização de jornada extraordinária, desde que cumpridas as normas legais e previstas em Acordos Coletivos vigentes.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA POSSIBILIDADE DE RETORNO A ESCALA E O HORÁRIO ANTERIOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
- CLÁUSULA NONA - DIREITOS DO ACORDO COLETIVO VIGENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADEQUAÇÕES DURANTE A IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APROVAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO TOTAL OU PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.