Acordo Coletivo

Registro MTE SP005340/2026 · Solicitação MR020298/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS EM GERAL, DE GERADORES DE VAPOR (CALDEIRAS E ACESSORIOS). , com abrangência territorial em Valinhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS EM GERAL, DE GERADORES DE VAPOR (CALDEIRAS E ACESSORIOS). , com abrangência territorial em Valinhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA BASE LEGAL

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a fim de atender as disposições da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 20/12/2000 e inciso XXVI do artigo 7º e incisos III e VI do artigo 8º, ambos da Constituição da República, e artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, resolvem, após livre negociação, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, consoante cláusulas a seguir fixadas, que ora trata do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (doravante referido como PLR) que será aplicado aos trabalhadores registrados na EMPRESA, lotados na cidade de Valinhos, estado de São Paulo, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República de 1988 e consoante Lei Federal 10.101/2000 e atualizações e que regulará a Participação dos trabalhadores nos Lucros e Resultados da EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - DOS VALORES E DOS TRABALHADORES ATINGIDOS

Fica acordado entre SINDICATO e EMPRESA, que a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados será no valor de R$ 1050,00 ( mil e cinquenta reais ) com relação ao período de 01/01/2026 a 31/12/2026 para cada trabalhador, o pagamento referente ao período aquisitivo será feito em duas parcelas conforme segue: 5.0 . Será pago a primeira parcela de 80% (oitenta por cento) de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) em 22/06/2026, e a segunda parcela de 20% (vinte por cento) no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) , serão pagos em 21/09/2026. 5.1. Para os trabalhadores ativos e admitidos durante o ano de 2026 com qualquer tipo de contrato de trabalho, o valor será proporcional a 01/12 (hum doze avos) do valor convencionado por mês efetivamente trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; 5.2. Para os trabalhadores desligados sem justa causa, a partir de janeiro de 2026, será pago 1/12 (hum doze avos) da PLR por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 5.3. Aos aprendizes do SENAI que se encontram do primeiro ao sexto termo do período, será pago um valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor convencionado; 5.4. Aos trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho ou doença do trabalho no ano de 2026, e às trabalhadoras afastadas por auxílio maternidade, será pago o valor integral convencionado; 5.5. Aos trabalhadores afastados por motivo de doença comum será pago o valor total de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2026. 5.6. Aos trabalhadores desligados (demitidos ou demissionários) da EMPRESA, durante o ano de 2026, terão direito à 01/12 (hum doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, no ano de 2026, sendo que o pagamento ocorrerá juntamente com as verbas rescindidas. 5.7. Aos trabalhadores com contrato de trabalho rescindido após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os valores serão pagos em parcela única, juntamente com as verbas rescindidas. Para aqueles trabalhadores com contratos de trabalho rescindido antes da assinatura do acordo no ano de 2026, os valores serão pagos em parcela única, na EMPRESA, ou em forma de depósito em conta-corrente, ficando resguardado o critério de proporcionalidade mencionado acima. A EMPRESA ficará responsável em comunicar aos trabalhadores nesta condição e efetuar o pagamento; 5.8. Todos os pagamentos serão efetuados por intermédio de depósito em conta corrente, ou seja, a mesma utilizada para pagamento dos salários dos trabalhadores; 5.9. Aos trabalhadores enquadrados nesta cláusula quinta e subitens, receberão a antecipação proporcional aos meses efetivamente trabalhados, nos termos acima acordados.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.