Acordo Coletivo
Registro MTE SP005339/2026 · Solicitação MR027271/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, CARGOS E PROMOÇÕES
Aos empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2025, respectivamente, ficam estabelecidos os seguintes SALÁRIOS PROFISSIONAIS DE INGRESSO, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora estabelecido: FUNÇÃO SALÁRIO DE INGRESSO EM 01/09/2025 Ajudante de rouparia R$ 1.804,00 Analista RH R$ 2.955,55 Assistente administrativo R$ 1.909,30 Assistente contábil R$ 3.468,70 Assistente de compras R$ 2.643,62 Assistente de RH R$ 2.348,85 Assistente de SAC R$ 2.445,84 Auxiliar administrativo R$ 1.804,00 Auxiliar contábil R$ 1.804,00 Auxiliar serviços gerais R$ 1.804,00 Auxiliar de cozinha R$ 1.804,00 Auxiliar de enfermagem R$ 2.534,30 Auxiliar de farmácia R$ 2.534,30 Auxiliar de faturamento R$ 2.056,16 Auxiliar de limpeza R$ 1.804,00 Auxiliar de manutenção R$ 2.203,02 Auxiliar de Serviço de Nutrição dietética R$ 1.804,00 Biomédico R$ 3.586,99 Camareira R$ 1.804,00 Comprador PL R$ 4.974,09 Coordenador Hemodinâmica R$ 4.112,30 Coordenador central de guias R$ 4.112,30 Coordenador opme R$ 4.112,30 Coordenador same R$ 3.671,71 Copeira R$ 1.804,00 Cozinheiro R$ 2.643,62 Eletricista de manutenção R$ 3.245,61 Encarregado administrativo R$ 2.937,36 Encarregado de limpeza R$ 3.671,71 Enfermeiro R$ 3.783,34 Enfermeiro coordenador R$ 5.140,40 Enfermeiro do trabalho R$ 6.941,21 Farmacêutico R$ 4.454,54 Faturista R$ 2.351,26 Gerente de auditoria R$ 8.827,44 Lactarista R$ 2.972,64 Líder de limpeza R$ 2.203,02 Meio oficial manutenção R$ 2.057,34 Nutricionista R$ 4.180,72 Pedreiro R$ 2.350,67 Porteiro R$ 1.909,30 Recepcionista R$ 1.909,93 Supervisor de faturamento R$ 6.941,21 Técnico de imobilização ortopédica R$ 2.937,54 Técnico de enfermagem R$ 2.824,64 Técnico de farmácia R$ 2.620,62 Técnico segurança do trabalho R$ 4.722,04 Técnico de tomografia computadorizada R$ 2.778,63 Técnico nutrição R$ 2.726,44 Telefonista R$ 2.058,32 Parágrafo primeiro: Aos empregados que exercem a função de Auxiliar de Enfermagem e apresentar o certificado de conclusão do curso de Técnico de Enfermagem serão promovidos para a função de Técnico de Enfermagem, devendo ser reajustado os seus salários pelos valores mínimos expressos no "caput" desta cláusula. Parágrafo segundo: Na hipótese de o trabalhador admitido continuar na empresa por 12 meses, terá direito ao adicional de permanência de 1% sobre o salário de ingresso, a ser pago uma única vez e apenas no primeiro ano de contrato, após 60 dias da data de aniversário anual do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
Fica estabelecido o reajuste salarial da seguinte forma: a) Reajuste salarial de 5,2% (cinco virgula por cento), a partir de setembro de 2025, a incidir sobre os salários de maio/2025. b) Fica convencionado que as diferenças salariais, em decorrência da data-base de 01 de junho de 2025, inerentes a junho, julho e agosto de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de pagamento de setembro/2025, até o quinto dia útil do mês de outubro/2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais e espontâneas concedidas no período, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais oriundas do reajuste estabelecido no item “b” poderão ser pagas por ocasião da folha de pagamento do mês de setembro de 2025, 5até o quinto dia útil do mês de outubro/2025, sem qualquer multa ou juros. Parágrafo Terceiro: O empregador se compromete a contribuir, mensalmente, para o SINSAUDE com o valor de R$ 3.234,27 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), visando a realização de Programas de Cultura e Lazer dos Trabalhadores da área da saúde. Parágrafo Quarto: Os valores devidos no parágrafo anterior deverão ser recolhidos todo 5° (quinto) dia útil de cada mês, através de boleto bancário emitido pelo SINSAUDE. Caso não satisfaçam o pagamento no prazo mencionado será devido multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que efetuarem o pagamento de salários e demais direitos de seus empregados, através de cheques, deverão proporcionar a esses empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro dos horários de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO / HOLERITES
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.