Acordo Coletivo
Registro MTE SP005338/2026 · Solicitação MR027308/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, CARGOS E PROMOÇÕES
Aos empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2025, respectivamente, ficam estabelecidos os seguintes SALÁRIOS PROFISSIONAIS DE INGRESSO, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora estabelecido: Cargo CH SALÁRIO DE INGRESSO 01/09/2025 APRENDIZ 20 R$ 690,00 APRENDIZ 30 R$ 1.035,00 ASSISTENTE SOCIAL 30 R$ 3.422,29 PSICOLOGA 40 R$ 4.041,57 APOIO EM VENDAS 40 R$ 1.804,47 NUTRICIONISTA 40 R$ 3.444,30 AUX ADMINISTRATIVO(A) 40 R$ 1.851,11 ESTAGIARIO 30 R$ 789,45 AUXILIAR LIMPEZA 40 R$ 1.804,00 GERONTÓLOGO (A) 40 R$ 3.420,77 AUXILIAR FINANCEIRO 40 R$ 2.030,03 ASSISTENTE FINANCEIRO 40 R$ 3.220,98 ASS ADMINISTRATIVA 40 R$ 2.819,72 LIDER RECEPCAO 40 R$ 2.170,72 LIDER OPERACIONAL 40 R$ 2.280,81 OP TELEATENDIMENTO 36 R$ 1.804,00 ANALISTA ADMINISTRAIVO 40 R$ 2.800,00 ANALISTA CONTABIL 40 R$ 3.500,00 ANALISTA FISCAL 40 R$ 3.500,00 AUXILIAR CONTABIL 40 R$ 1.920,63 AUXILIAR DE RH 40 R$ 1.900,00 ANALISTA FINANCEIRO 40 R$ 4.000,00 ASSIST DE DEPARTAMENTO PESSOAL 40 R$ 2.350,00 ENFERMEIRO (A) AUDITOR (A) 40 R$ 5.875,65 ENCARREGADA DE CONTAS MEDICAS 40 R$ 5.280,11 TECNICO DE INFORMATICA 40 R$ 2.581,39 ENCARREGADA DE CADASTRO 40 R$ 2.872,91 ENFERMEIRO (A) AUDITOR (A) 40 R$ 5.075,08 ENCARREGADA DE RH 40 R$ 4.601,41 ASS CONTÁBIL 40 R$ 2.933,40 ENCARREGADA ADMINISTRATIVO (a) 40 R$ 3.107,87 ANALISTA DE CRED 40 R$ 3.840,01 ANALISTA DE DP 40 R$ 4.026,24 ANALISTA DE AUDITORIA 40 R$ 5.760,64 ANALISTA DE SUPORTE 40 R$ 5.120,02 Parágrafo primeiro: Aos empregados que exercem a função de Auxiliar de Enfermagem e apresentar o certificado de conclusão do curso de Técnico de Enfermagem serão promovidos a função de Técnico de Enfermagem, devendo ser reajustado os seus salários pelos valores mínimos expressos no "caput" desta cláusula. Parágrafo segundo: Na hipótese de o trabalhador admitido continuar na empresa por 12 meses, terá direito ao adicional de permanência de 1% sobre o salário de ingresso, a ser pago uma única vez e apenas no primeiro ano de contrato, após 60 dias da data de aniversário anual do contrato
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
Fica estabelecido o reajuste salarial da seguinte forma: a) Reajuste salarial de 5,2% (cinco virgula por cento), a partir de setembro de 2025, a incidir sobre os salários de maio/2025. b) Fica convencionado que as diferenças salariais, em decorrência da data-base de 01 de junho de 2025, inerentes a junho, julho e agosto de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de pagamento de setembro/2025, até o quinto dia útil do mês de outubro/2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais e espontâneas concedidas no período, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais oriundas do reajuste estabelecido no item “b” poderão ser pagas por ocasião da folha de pagamento do mês de setembro de 2025, 5até o quinto dia útil do mês de outubro/2025, sem qualquer multa ou juros. Parágrafo Terceiro: O empregador se compromete a contribuir, mensalmente, para o SINSAUDE com o valor de R$ 3.234,27 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), visando a realização de Programas de Cultura e Lazer dos Trabalhadores da área da saúde. Parágrafo Quarto: Os valores devidos no parágrafo anterior deverão ser recolhidos todo 5° (quinto) dia útil de cada mês, através de boleto bancário emitido pelo SINSAUDE. Caso não satisfaçam o pagamento no prazo mencionado será devido multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que efetuarem o pagamento de salários e demais direitos de seus empregados, através de cheques, deverão proporcionar a esses empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro dos horários de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO / HOLERITES
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.