Acordo Coletivo

Registro MTE SP005337/2026 · Solicitação MR027280/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente Reajuste 5,20% 55 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Paulínia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Paulínia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, CARGOS E PROMOÇÕES

Aos empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2025, respectivamente, ficam estabelecidos os seguintes SALÁRIOS PROFISSIONAIS DE INGRESSO, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora estabelecido: FUNÇ ÃO SALÁRIO DE INGRESSO 01/09/2025 AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 2.534,30 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.804,00 TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 2.957,01 TEC IMOB ORTOPEDICA R$ 2.619,20 TELEFONISTA R$ 1.804,00 AUXILIAR DE FARMACIA R$ 1.973,12 TÉCNICO DE FARMÁCIA R$ 2.619,20 FARMACEUTICO R$ 3.955,74 RECEPCIONISTA R$ 1.804,00 AUX SERV DE NUTRICAO R$ 1.804,00 COPEIRA R$ 1.804,00 COZINHEIRO (A) R$ 1.804,00 NUTRICIONISTA R$ 4.539,84 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.804,00 ENCARREGADA DE LIMPEZA R$ 2.851,94 COORD DE RECEPÇÃO R$ 4.280,31 CAMAREIRA R$ 1.804,00 TEC DE RX R$ 2.978,81 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.609,08 AUXILIAR DE INFORMATICA R$ 2.080,41 ASSIST DE RECURSO DE GLOSA R$ 2.646,51 TEC DE SEG DO TRABALHO R$ 4.774,29 Parágrafo Primeiro: Aos empregados que exercem a função de Auxiliar de Enfermagem e apresentar o certificado de conclusão do curso de Técnico de Enfermagem serão promovidos a função de Técnico de Enfermagem, devendo ser reajustado os seus salários pelos valores mínimos expressos no "caput" desta cláusula. Parágrafo segundo: Na hipótese de o trabalhador admitido continuar na empresa por 12 meses, terá direito ao adicional de permanência de 1% sobre o salário de ingresso, a ser pago uma única vez e apenas no primeiro ano de contrato, após 60 dias da data de aniversário anual do contrato.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS

Fica estabelecido o reajuste salarial da seguinte forma: a) Reajuste salarial de 5,2% (cinco virgula por cento), a partir de setembro de 2025, a incidir sobre os salários de maio/2025. b) Fica convencionado que as diferenças salariais, em decorrência da data-base de 01 de junho de 2025, inerentes a junho, julho e agosto de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de pagamento de setembro/2025, até o quinto dia útil do mês de outubro/2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais e espontâneas concedidas no período, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais oriundas do reajuste estabelecido no item “b” poderão ser pagas por ocasião da folha de pagamento do mês de setembro de 2025, 5até o quinto dia útil do mês de outubro/2025, sem qualquer multa ou juros. Parágrafo Terceiro: O empregador se compromete a contribuir, mensalmente, para o SINSAUDE com o valor de R$ 3.234,27 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), visando a realização de Programas de Cultura e Lazer dos Trabalhadores da área da saúde. Parágrafo Quarto: Os valores devidos no parágrafo anterior deverão ser recolhidos todo 5° (quinto) dia útil de cada mês, através de boleto bancário emitido pelo SINSAUDE. Caso não satisfaçam o pagamento no prazo mencionado será devido multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas que efetuarem o pagamento de salários e demais direitos de seus empregados, através de cheques, deverão proporcionar a esses empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro dos horários de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO / HOLERITES
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.