Acordo Coletivo
Registro MTE SP005330/2026 · Solicitação MR025910/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI.” , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI.” , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026: AJUDANTES: R$ 2.492,60 mês ou R$ 11,33 por hora ½ OFICIAL: R$ 2.734,60 mês ou R$ 12,43 por hora OFICIAL: R$ 2.983,20 mês ou R$ 13,56 por hora PARAGRAFO PRIMEIRO – O piso ½ oficial será somente nos três primeiros meses de contratação ou promoção devendo depois deste período ser aplicado o piso do oficial. PARÁGRAFO SEGUNDO – Piso dos Trabalhadores qualificados nas empresas de montagens e manutenção industrial, a partir de 1º de maio de 2025: QUALIFICADOS: R$ 3.623,40 mês ou R$ 16,47 por hora Entende-se por trabalhador qualificado nas empresas de montagens e manutenção Industrial, o profissional qualificado e autorizado a exercer serviços de: · Reparos, recuperação e substituição de peças, ferramentas e partes de equipamentos, consultando desenhos e projetos mecânicos sob orientação superior; · Desmontar, montar e substituir peças ou partes de equipamento mecânicos com o auxílio de equipamentos de movimentação de carga; · Outras tarefas de natureza mecânica/industrial. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos salariais fixados nesta cláusula, não são aplicados aos menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
A correção salarial dos empregados com salários acima do piso admitidos após 1º de maio de 2025 e até 30 de abril de 2026 terão aumentos proporcionais.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os níveis salariais, serão reajustados em 6% (seis por cento) . PARÁGRAFO ÚNICO: Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio de 2025 sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU METRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.