Convenção Coletiva

Registro MTE SP005329/2026 · Solicitação MR002499/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente Reajuste 6,49% 66 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPIS/REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REGULAMENTO

Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º - Considera-se para efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI), limitado ao faturamento de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) e que possua apenas 1 (um) empregado; Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferiores a 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados; Parágrafo 2º - Solicitação do Certificado de Adesão ao REPIS. Para adesão ao REPIS as empresas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de encaminhamento ao sindicato patronal de formulário on line por meio do link http://sinhoressjc.arccasoftware.com/loginempresasolicitacoes.aspx assinado por sócio da empresa e por contabilista responsável, com as seguintes informações: a) Razão Social; CNPJ; Número de inscrição no Registro de Empresas – NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Endereço completo; Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Número de Empregados. b) Declaração de que a receita auferida nos últimos 12 meses anteriores ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026. c) Compromisso do cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 e comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 e Termo Aditivo 2024/2025. d) Comprovante da contratação da Cesta de Benefícios – PROTEÇÃO SEGURO VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO, TELEMEDICINA POR VÍDEO CHAMADA, FORMULÁRIOS PRELIMINARES NR-1 E SAÚDE BUCALpara os empregados, com empresas devidamente homologadas pelos sindicatos convenentes. Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais patronal e profissional, as empresas solicitantes emitirão no website do SINHORES São José dos Campos, sem qualquer ônus a CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS 2025/2026 , que lhe facultará a partir de 01/11/2025 a 31/10/2026 a praticar o piso salarial com REPIS. Em se constatar qualquer irregularidade deverá ser comunicado para que regularize a situação; Parágrafo 4º - A empresa será automaticamente desenquadrada do REPIS, nas seguintes hipóteses e penalidades: a) A FALSIDADE da declaração, uma vez, constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes; no que compete ao cumprimento da CCT 2023/2025, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes; b) Constatando-se DESCUMPRIMENTO da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, a partir da data em que foi comprovada a irregularidade; Parágrafo 5º - O prazo para ADESÃO ao REPIS 2025/2026 , terminará no dia 31/01/2026 , exceto para as novas empresas e para aquelas que até essa data estejam exercendo suas atividades sem empregados. Parágrafo 6º - Independentemente de já possuir a Certidão válida até 31/10/2025, todas as empresas que desejam aderir ao REPIS 2025/2026 , deverão requerer a Certidão de Adesão ao REPIS 2025/2026, nos termos do parágrafo 2º desta cláusula e no prazo estabelecido no parágrafo 5º; Parágrafo 7º - As empresas que aderirem pela primeira vez ao REPIS, a partir da CCT 2025/2027, só poderão aplicar os pisos previstos na Cláusula 4ª aos Empregados admitidos a partir de 01/11/2025; Parágrafo 8º - As empresas que já possuíam a Certidão com validade até 31/10/2025, caso não requeiram sua renovação válida para a CCT 2025/2027, terão que adotar o PISO SALARIAL previsto na Cláusula 5ª desta Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027. Parágrafo 9º - As empresas que aufiram receita bruta anual superior aos limites constantes no parágrafo 1º, poderão praticar piso salarial REPIS, desde que concedam benefício aos seus empregados que não conste nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, superiores ao que prevê este instrumento, devendo ser negociado e aprovado junto aos Sindicatos convenentes. Parágrafo 10º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta clausula, a prova se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS 2025/2026 , a que se refere o parágrafo 3º desta Cláusula. Parágrafo 11º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL - REPIS (REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL)

A partir de 1º de novembro de 2025 , os empregados contratados para trabalhar em empresas que se enquadrarem no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , não poderão receber salário inferior a R$ 1.810,60 (um mil oitocentos e dez reais e sessenta centavos ) por mês, piso hora em R$ 8,23 (oito reais e vinte e três centavos) .

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO

A partir de 1º de novembro de 2025 , os empregados contratados para trabalhar em empresas pertencentes à categoria, não enquadradas nas condições previstas na clausula 3ª, não poderão receber salário inferior a R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais ) por mês, piso hora em R$ 9,25 (nove reais e vinte e cinco centavos) .

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO ANALFABETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO COM CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTEMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • e mais 49…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.