Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001833/2026 · Solicitação MR049811/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios,
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de junho de 2026 a 18 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Macaé, Niterói, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO DOMINICAL DA MULHER
Em atenção ao Artigo 386 da CLT, a empresa acordante deverá organizar uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical para as mulheres. I- As partes acordam que a empresa poderá instituir por solicitação ou consenso com as suas trabalhadoras a troca de 1 (uma) folga do domingo no mês da mulher, a ser compensada com uma outra folga na semana corrente. Parágrafo primeiro: ocorrendo a troca da folga dominical, haverá, obrigatoriamente, uma compensação financeira que será paga as trabalhadores, tendo como referênciaa proporção de 1/30 avos do salário base da empregada, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo segundo : o referido valor deverá constar no recibo de pagamento das empregadas sob o título de “Domingo Trabalhado” com as incidências legais de direito. Parágrafo terceiro: Fica ainda acordado que a empresa poderá, em substituição ao domingo trabalhado pela colaboradora, conceder 2 (duas) folgas compensatórias na semana corrente. Neste caso não será devido a compensação financeira. APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO - TERMO DE CONCORDÂNCIA DA TRABALHADORA Será indispensável para efetivação da troca da folga do domingo o Termo de Concordância da Trabalhadora, que será parte do presente acordo. Havendo contratação, a empresa ficará responsável por encaminhar o Termo de Concordância, devidamente assinada, das novas trabalhadoras a entidade laboral para que seja anexado ao presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A implantação do banco de horas foi efetivada mediante Assembleia dos Empregados da Empresa, tendo a devida assistência do Sindicato, ficando este responsável pelo registro através do Sistema Mediador. HORAS TRABALHADAS As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação no regime de Banco de Horas, nao se caracterizam como horas extraordinárias, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na alínea "d" do Parágrafo único. O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado: tanto para prorrogação de horas de trabalho, máximo de 2 (duas) horas diária , com compensação posterior, quanto para liberação de horas de trabalho com reposição posterior, para jornada de trabalho dos empregados representados por este acordo correspondente a 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único - Em qualquer situação referida no Caput da Cláusula acima, fica acordado que: a- O regime de Banco de Horas, para prorrogação de jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas diárias, sob pena de ser o mesmo descaracterizado; b- Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de trabalho será computada como 01 (uma) hora de liberação; c- A prorrogação e a compensação deverá ser efetivada (concretizada) no prazo máximo de 1 (um) ano, podendo a partir daí começar novo período de prorrogação e compensação, devendo para tanto, a empresa comprovar junto ao Sindicato o pagamento das horas extras não compensadas ou a efetiva compensação através do ponto,em uma planilha com assinatura dos empregados e formulário do Sindicato patronal, agendando nova assembleia para renovação do acordo; d- Havendo créditos a favor do empregado ao final do período acordado na alínea "c" a empresa fica obrigada a quitar no mês subsequente as horas extras trabalhadas e não compensadas, com os devidos acréscimos legais. Ou seja, valor da hora trabalhada acrescida de 50 % (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento); e- Havendo débito de horas do empregado ao final do período acordado na alínea "c" a empresa fica obrigada a abonar as horas não trabalhadas. f- Com a concordância do empregado a jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de até mais 2 (duas) horas daquela prevista no Art. 59 da CLT, devendo ser paga até o mês subsequente, sendo vedada a sua compensação através do Banco de Horas. g- A empresa deverá apresentar ao empregado todo mês o relatório de banco de horas, para acompanhamento do mesmo. PEDIDO DE DEMISSÃO Na hipótese de o empregado solicitar DEMISSÃO antes do fechamento do período de vigência do acordo, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão ABONADAS. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e pagas com o adicional de horas extras devido. DISPENSA DO EMPREGADO Havendo rescisão de contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período do acordo, será contabilizado o total de horas prorrogadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas serão ABONADAS sem qualquer desconto nas verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão pagas com o adicional de horas extras devido.
CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
Fica a empresa acordante responsável pelo pagamento mensal de R$ 20,00 ( Vinte reais) por empregado que possua sob o seu serviço, referente a Taxa Administrativa dos Acordos previstos no Instrumento Coletivo da Categoria. a)O pagamento da Taxa Administrativa deverá ser realizado mediante boleto bancário até o dia 10 de cada mês. b)O serviço é prestado de acordo com as disposições deste contrato. Sem prejuízo das outras penalidades contratuais e legais, a empresa acordante compromete-se ao pagamento da Taxa Administrativa, cujo inadimplemento será objeto de cobrança até sua integral satisfação, bem com de cobrança judicial referente ao período compactuado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.