Acordo Coletivo
Registro MTE SP005327/2026 · Solicitação MR027496/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, ASSIM COMPREENDIDOS OS ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS QUE ESTIVEREM JURISDICIONADOS , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, ASSIM COMPREENDIDOS OS ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS QUE ESTIVEREM JURISDICIONADOS , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Os empregados irão trabalhar um dia por semana 2h extras e que somadas no mes, considerando que cada mes tenha 4 semanas, somadas irão totalizar 8 horas e que estas horas serão compensadas com a concessão de mais uma folga no mes a qual será concedida no sabado juntamente quando a folga do empregado for no domingo, o que possibilitará o empregado ter um final de semana contemplando o sabado e o domingo.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DE INTERVALO INTERROMPIDO
Nos casos em que o empregado estiver desfrutando da hora de seu intervalo intrajornada e esta for interrompida por solicitação do empregador, o empregado deverá anotar tal interrupção em seu cartão de ponto ou outro livro de registro para que lhe seja concedida em nova oportunidade, a ser combinada entre as partes, de forma integral, ou seja, independente do tempo que o empregado já tivesse desfrutado do intervalo, lhe será concedida uma hora.
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGENCIA
Para a solução de eventuais divergencias oriudas deste instrumento fica facultado as partes solicitar a intermediação da Delegacia Regional do Trabalho, sem embargos do direito imediato ao devido processo legal.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E OU REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.