Acordo Coletivo
Registro MTE SP005326/2026 · Solicitação MR021912/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
Independentemente do fornecimento do vale refeição, os empregadores concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores e menores aprendizes, cesta básica “in natura”, de boa qualidade, para alimentação básica do trabalhador e de sua família. Deverão constar da cesta básica os seguintes itens: Itens da Cesta Básica “in natura” (Todos os itens de 1ª linha) - 10 KG ARROZ TIPO 1 - 3 KG ACUCAR REFINADO - 1 PCT ACHOCOLATADO INSTANTÂNEO - 1 PCT BISCOITO CREAM CRACKER - 1 PCT BISCOITO MAISENA - 1 PCT BISCOITO RECHEADO - 500 GR CAFÉ EXTRA FORTE - 1 CREME DE LEITE - 1 KG FARINHA DE TRIGO - 1 PCT FAROFA - 2KG FEIJÃO - 1 PCT GOAIABA - 1 LEITE CONDENSADO - 1 PCT LEITE EM PÓ - 2 PCT MACARRÃO ESPAGUETE - 1 PCT MACARRÃO PARAFUSO - 1 MAIONESE - 1 PCT DE MILHO DE PIPOCA - 1 MILHO VERDE - 1 PCT DE MISTURA PARA BOLO - 2 MOLHOS DE TOMATE - 2 LT ÓLEO - 1 KG SAL - 2 SARDINHAS EM LATA - 1 SELETA DE LEGUMES - 1 CREME DENTAL - 1 ESPONJA DE AÇO - 1 SABONETE Parágrafo Primeiro : A ocorrência de 01 (uma) falta injustificada ao trabalho não retira do empregado o direito do recebimento do benefício previsto na presente cláusula. Parágrafo Segundo : O benefício previsto nesta cláusula também deverá ser concedido aos empregados(as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio-doença e auxílio acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um prazo máximo de 06 (seis) meses. Parágrafo Terceiro : A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social. Parágrafo Quarto : Objetivando o cumprimento da presente cláusula, bem como visando facilitar a logística de aquisição e distribuição do presente benefício, os convenentes nomeiam como gestor o Instituto Brasileiro de Valorização do Segmento de Turismo e Hospitalidade – INBRATH . Parágrafo Quinto : O cadastro deverá ser realizado diretamente pelo empregador através do e-mail inbrath@gmail.com , com as seguintes informações: 1 – Razão Social e CNPJ; 2 – Endereço da Instituição para entrega das cestas; 3 – Nome e telefone do responsável em receber os boletos e atualização das listas de funcionários ativo da Instituição; 4 – Nome / CPF / Data de admissão de todos os trabalhadores. Parágrafo Sexto : Para consecução dos fins da presente cláusula, os empregadores deverão recolher mensalmente ao Gestor, através de guia própria expedida e fornecida por este, o valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) por empregado beneficiário, sem qualquer ônus ao trabalhador e menor aprendiz, com vencimento todo dia 10 de cada mês que antecede à consecução do benefício, sob pena de cobrança judicial com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, os quais serão revertidos ao trabalhador, sem prejuízo de possíveis procedimentos administrativos junto à Gerência Regional do Trabalho competente, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Sétimo : As cestas básicas serão mensalmente entregues na sede do empregador, devendo o empregador entregá-las aos trabalhadores constantes da folha de pagamento até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Oitavo : Em caso de descumprimento desta cláusula e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a Instituição empregadora ficará obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado lesado em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos (benefício) de cada mês, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção. Parágrafo Nono: A presente cláusula deverá ser atualizada monetariamente na data-base (1º de setembro), juntamente com a cláusula do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2027, registrada junto ao Ministério do Trabalho e emprego sob nº SP010279/2025, em 26/09/2026.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
Os empregados terão direito a vale refeição no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia trabalhado. Parágrafo Primeiro : Em caso de falta devidamente justificada, não será descontado do empregado o vale refeição do dia. Parágrafo Segundo: I - Objetivando o cumprimento da presente cláusula, bem como, visando facilitar a logística de aquisição e distribuição do presente benefício, os convenentes/acordantes nomeiam como gestor o Instituto Brasileiro de Valorização do Segmento de Turismo e Hospitalidade – INBRATH; II - O cadastro deverá ser realizado diretamente pelo empregador através do e-mail inbrath@gmail.com , com as seguintes informações: 1 – Razão Social e CNPJ; 2 – Endereço do empregador para entrega dos cartões magnéticos; 3 – Nome e telefone do responsável em receber os boletos e atualização das listas de funcionários ativo da Instituição; 4 – Nome / CPF / Data de admissão de todos os trabalhadores. III - O instituto gestor, possui cooperação técnica com empresa de referência que expedirá o cartão magnético, os valores deverão ser recolhidos por trabalhador beneficiário, sem qualquer ônus ao trabalhador, com vencimento todo dia 10 de cada mês que antecede à consecução do benefício, sob pena de cobrança judicial com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, os quais serão revertidos ao Trabalhador, sem prejuízo de possíveis procedimentos administrativos junto à Gerência Regional do Trabalho competente, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento do Instrumento Coletivo de Trabalho. IV - Em caso de falta devidamente justificada, não será descontado do empregado o vale refeição do dia. Parágrafo Terceiro: A presente cláusula deverá ser atualizada monetariamente na data-base (1º de setembro), juntamente com a cláusula do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2027, registrada junto ao Ministério do Trabalho e emprego sob nº SP010279/2025, em 26/09/2026.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO À SAÚDE ODONTOLÓGICA
Pela presente cláusula fica estabelecido a obrigatoriedade de plano para atendimento odontológico de todos os trabalhadores e menores aprendizes representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SOROCABA E REGIÃO - SINETUR, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em sua base territorial, cujo custo deverá ser suportado pelo empregador, sem ônus ao empregado. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SOROCABA E REGIÃO - SINETUR, ou empresa por ele contratada, fornecerá o atendimento odontológico, o qual deverá atender no mínimo o rol da ANS em relação a procedimentos, a todos os trabalhadores e menores aprendizes abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, cabendo aos empregadores a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção. Parágrafo Primeiro: Para a manutenção deste benefício, os empregadores recolherão em guias próprias ao O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SOROCABA E REGIÃO - SINETUR o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) por empregado, sem qualquer ônus ao trabalhador e menor aprendiz, com vencimento todo dia 10 de cada mês, sendo certo que deve-se pagar para utilizar tal benefício, sob pena de cobrança judicial com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de possíveis procedimentos administrativos junto à Gerência Regional do Trabalho competente. Parágrafo Segundo: Os serviços serão prestados nos endereços e horários informados pelo Sindicato, com aviso prévio aos usuários. Parágrafo Terceiro: O atendimento se dará mediante agendamento feito diretamente no SINETUR ou em empresa por ele contratada. Parágrafo Quarto: Os usuários atendidos pela presente assistência, poderão estender o benefício aos seus dependentes (cônjuge e até 03 (três) filhos menores), sem ônus, mediante requerimento, comprovando documentalmente a condição acima descrita. Parágrafo Quinto: Devido ao seu caráter social, o recolhimento de que trata esta cláusula é obrigatório e não integra o salário do empegado. Parágrafo Sexto: Em caso de descumprimento desta cláusula e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a Instituição empregadora ficará obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado lesado em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total de todos os eventos (benefício) inadimplidos, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção, atualização monetária e juros de mora. Parágrafo Sétimo: O benefício em questão inicia após o curso de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho e condicionado ao primeiro pagamento a vencer no dia 10/06/2026. Parágrafo Oitavo: Os valores da presente cláusula serão reajustados em 1º de setembro de 2026, conforme Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2027, registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego sob nº SP010279/2025, em 26/09/2025.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL (SEGBEM)
- CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.