Convenção Coletiva

Registro MTE SP005320/2026 · Solicitação MR032941/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 77 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Refeições Coletivas nos Seguimentos de Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais e Comissárias, EXCETO a categoria do setor de fornecimento de alimentação escolar e merenda escolar , com abrangência territorial em Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP e Taboão da Serra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Refeições Coletivas nos Seguimentos de Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais e Comissárias, EXCETO a categoria do setor de fornecimento de alimentação escolar e merenda escolar , com abrangência territorial em Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO

O Salário Normativo da Categoria Profissional, a partir de 1º de junho 2026 será reajustado com a aplicação de 7,92 % (sete virgula noventa e dois por cento) , ou seja, será de R$ 2.086,42 (dois mil, oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) por mês ou R$ 9,48 (nove reais e quarenta e oito centavos) por hora. § 1º - A partir de 1º de junho de 2026 , o piso normativo para Cozinheiro - será de R$ 2.364,87 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) por mês ou R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos) por hora. § 2º - A partir de 1º de junho de 2026 , o piso normativo para Copeiro(a) Hospitalar - será de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) por mês, ou R$ 9,77 (nove reais e setenta e sete centavos) por hora. § 3º - Fica instituído na presente Convenção, o Salário Normativo para os cargos de Lactarista, portanto o piso desta função a partir de 1º de junho de 2026 será de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) mensais ou R$ 9,77 (nove reais e setenta e sete centavos) por hora. § 4º – Para as funções descritas nos parágrafos anteriores, ficam ressalvadas as condições salariais mais favoráveis existentes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os demais Salários vigentes em Maio/2026 até o valor de R$ 4.833,00 (equivalente a dois pisos e meio normativos) será aplicado o reajuste de 6 , 00% (seis por cento). § 1º - Para salários vigentes em Maio/2026 acima de R$ 4.833,01 será aplicado o valor fixo de R$ 289,98 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) ou livre negociação, se mais vantajosa . § 2º - Para as funções descritas nas cláusulas anteriores, ficam ressalvadas as condições salariais mais favoráveis existentes. § 3º - Os reajustes serão aplicados a partir de 1º de junho de 2026, sobre os salários vigentes em 31/05/2026. § 4º - As empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações concedidas, compulsoriamente ou espontaneamente, no período de 01/06/2025 a 30/05/2026, excluindo-se os aumentos decorrentes de transferências de cargo ou função, promoção, aumento por mérito e equiparação salarial. § 5º - As partes ajustam que para apuração do INPC para o próximo exercício, será utilizado o período de maio de 2026 a abril de 2027. § 6º - Até a homologação da presente convenção coletiva, as convenções atuais continuarão vigentes.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários até o 2 o (segundo) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido. § 1º - As empresas que optarem por efetuar o pagamento no 5 o (quinto) dia útil do mês subsequente terão que efetuar adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) do mês, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo empregado. Para comprovação do respectivo pagamento, as empresas deverão fazê-lo com recibo individual. § 2º – Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de 1 (um) dia no pagamento de salário e de 5% (cinco por cento) por dia, do período subsequente. § 3° - Caso as empresas optem, por alterar a data de pagamento dos salários, desde que dentro dos parâmetros normativos, deverá informar necessariamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias aos trabalhadores e ao Sindicato Profissional.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE OU DEPOSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DECÍMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BASICA DE ALIMENTO / VALE COMPRA OU CARTÃO MAGNÉTICO
  • e mais 60…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.