Acordo Coletivo

Registro MTE SP005319/2026 · Solicitação MR028681/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PARTES

Entre as partes, de um lado a empresa: CABOT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ61.741.690/0001-24, com estabelecimento situado na Avenida das Indústrias nº 2218, Pq. Capuava -Mauá/SP, doravante denominada simplesmente EMPRESA , e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS,FARMACÊUTICAS, TINTAS E VERNIZES, PLÁSTICAS, RESINAS SINTÉTICAS E EXPLOSIVOS DO ABCD, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA , CNPJ 57.603.771/0001-90 , com sede na Rua Senador Flaquer, 813 – Centro - Santo André - SP, doravante denominado SINDICATO , representando os empregados da referida empresa que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento, têm, por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , conforme artigo 7º, inciso XIV, do capítulo 2º da Constituição Federal, aprovado nas assembleias realizadas com os trabalhadores da respectiva empresa, para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a fixação das seguintes bases:

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

A jornada de trabalho dos empregados em regime de turnos ininterruptos de revezamento será de 8 (oito) horas diárias, com duração semanal de 36 (trinta e seis) horas em média. Parágrafo Primeiro: Para cumprimento do previsto no “caput” desta cláusula, a empresa adotará tabelas com 5 (cinco) grupos operacionais em turnos ininterruptos de revezamento que melhor atendam as necessidades da empresa e os interesses dos trabalhadores, de forma que seja garantida a operacionalidade e a segurança das unidades de produção envolvidas. Fica acordado, ainda, que serão mantidas as tabelas de turno atuais, e em caso de alteração nas condições atuais, estas serão aprovadas em assembleia dos trabalhadores envolvidos, com o acompanhamento do Sindicato. Parágrafo Segundo: As escalas de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento, estabelecerão jornadas diárias de 8 (oito) horas de trabalho, em conformidade com o disposto na Lei 5.811 de 1972, totalizando, em média, 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis minutos) de jornada de trabalho na semana, podendo variar de acordo com a semana/mês. Parágrafo Terceiro: A diferença das 2,24 (duas horas e vinte e quatro minutos), por semana, entre a jornada de 36 (trinta e seis) horas previstas em lei e a escala trabalhada nas situações dos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, serão compensadas com o não pagamento das horas extras, efetivamente trabalhadas, nos feriados oficiais do país, com exceção dos feriados de Natal e Ano Novo, que serão pagos conforme estabelecido em CCT.

CLÁUSULA QUINTA - DAS FOLGAS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

As eventuais folgas, concedidas por liberalidade da empresa aos empregados que trabalham em horário administrativo, não implicarão na concessão de qualquer vantagem, pecuniária ou não, ao pessoal em regime de turno ininterrupto ou descontínuo de revezamento, não sendo considerados feriados.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA MENSAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS TROCAS DE HORÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS DE TREINAMENTO OBRIGATÓRIO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.