Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001831/2026 · Solicitação MR021156/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,44% 11 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

UNIDADE CATERING LTDA
CNPJ 12227894000136

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 7,44% (sete vírgula quarenta e quatro por cento), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho offshore 14x14, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Sobreaviso 20% Adicional Noturno 25% I- O adicional noturno somente será devido quando o empregado laborar efetivamente no período noturno. Embarque Eventual §2- Os empregados em embarque eventual receberão os adicionais previstos neste instrumento, exclusivamente ao período em que estiverem efetivamente embarcados, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. I- Fica excluído do parágrafo acima, o adicional de periculosidade que será pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT. II- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em embarque eventual (embarque esporádico) desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Das Horas Extras §3- As horas extras dos trabalhadores onshore serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. E 100% (cento por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. § 4 - As horas extras trabalhadas a bordo e não compensadas com as folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). I- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses do art. 61. II- Somente será admitida a realização de horas extras a bordo e o respectivo pagamento mediante autorização formal e por escrito da empresa. III- Toda e qualquer hora extra realizada a bordo deverá constar no controle de jornada (cartão de ponto manual/mecânico/digital), o qual deverá ser verificado pelo empregado no ato de preenchimento e havendo qualquer divergência o empregado deverá comunicar imediatamente a empresa e ao sindicato, sob pena de indeferimento do pagamento. Dobra §5- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração, obedecendo ao seguinte critério: s alário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicional / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 2. Feriados §6- Quando o regime normal de trabalho cumprido a bordo coincidir com os feriados: 1º de Janeiro, 1º de Maio e 25 de Dezembro, estes serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago a razão de 100% (cem por cento). Auxílio Saúde e Odontológico §7- A Empresa deverá fornecer ao trabalhador plano de saúde e odontológico de forma participativa, extensivo aos dependentes legais cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeito deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a); o(a)s filho(a)s menores de 18 anos, os maiores até 24 anos desde que cursando instituição de nível superior, os filhos portadores de necessidades especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. II- O afastamento do trabalhador motivado por problemas de saúde ou acidente, ambos reconhecidos pelo INSS, não ensejará o cancelamento ou suspensão do referido plano para o empregado, porém, o custeio dos dependentes ocorrerá por conta exclusiva do empregado. III- Para outros dependentes além dos mencionados acima e dependentes do trabalhador onshore, estes poderãoser adicionados apenas no plano odontológico, mediante pagamento integral da mensalidade, restando autorizado o desconto em folha no importe de 100% da mensalidade, desde que existente autorização e procedimento do próprio plano para inclusão. IV- Quando o empregado estiver afastado do trabalho, os planos de seus dependentes poderão ser suspensos caso o empregado não repasse a empresa até o dia 10, o valor do plano para que a empresa realize o efetivo pagamento. Benefício GYMPASS (Welhub) §8 A empresa poderá a seu critério, cadastrar todos os seus funcionários na plataforma GYMPASS (Welhub) de modo a possibilitar que os mesmos a nível Brasil possam fazer uso das mais diversas atividades físicas. I- A vigência do cadastro para que os empregados possam gozar do benefício será válido pelo período de 24(vinte e quatro) meses. II- A adesão aos planos disponíveis na plataforma GYMPASS ficará a cargo e custeio de cada empregado. Não importando a empresa qualquer ônus de custeio das mensalidades. III - Por força da LGPD, os funcionários autorizam o repasse de seus dados a plataforma GYMPASS e parceiros. IV - Os pagamentos deverão ser realizados pelos funcionários diretamente a plataforma do GYMPASS. Seguro de Vida e Assistência Funeral §9- A Empresa fornecerá aos seus empregados, seguro de vida em grupo, bem como, assistência funeral, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação §10- Fica estabelecido que a Empresa fornecerá aos empregados onshore, ticket refeição no valor diário de R$ 28,00 (vinte e oito reais) correspondentes aos dias úteis efetivamente trabalhados, não tendo direito aos dias em que faltarem ao serviço. I- Faculta-se a Empresa a concessão de janta ou alimentação similar aos funcionários que realizarem trabalho noturno na base da empresa, sem configuração de remuneração ou demais incidências na forma do Art. 457, §2º da CLT. II- A Empresa fornecerá aos empregados em regime offshore e onshore, o valor global de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) por mês, a título de ajuda de cesta básica , sem ônus para o empregado, folga ou em viagem a serviço da empresa. III- O funcionário poderá escolher todo valor no ticket refeição ou só alimentação. IV- O funcionário que tem jornada de trabalho diária de 4 horas, não receberá o ticket refeição. Cesta Natalina §11- A empresa fornecerá aos empregados uma cesta natalina por ocasião das festas de Natal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) , até o dia 20 de dezembro no valor a ser estabelecido pela empresa. Da Política de Bônus e Prêmios §12- Além das garantias e direitos já estabelecidos no instrumento de negociação coletiva, será permitido por liberalidade da empresa estabelecer programas de premiações e bonificações, ainda que habituais e/ou mensais, com limitação de tempo, período e valores, à seu critério, a empregados ou grupo de empregados. §13- Os critérios para implantação do programa deverão ser objetivos, bem como poderão considerar pontuação obtida, performance, pontualidade e ao cumprimento dos procedimentos operacionais e/ou de segurança, meio ambiente e saúde e/ou de compliance e/ou de prevenção ao uso de álcool e de outras drogas e/ou de programas de qualidade de vida estabelecidos pelas empresas, bem como outros que estiverem previstos na política interna da empresa. §14- Os prêmios e bonificações poderão ser implantados e suprimidos à critério do empregador, dentro da política interna da empresa e não incorporam ao salário e/ou remuneração dos empregados. §15- Nos termos do art. 457, §2º da CLT ainda que habituais, mensais e pagas em espécie, todos os benefícios aqui estipulados não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Da Ajuda de Custo §16 - A empresa poderá, a seu exclusivo critério e mediante análise de conveniência e oportunidade, conceder aos empregados abrangidos por este instrumento uma ajuda de custo, com o objetivo de contribuir para o custeio de despesas inerentes às condições de trabalho ou para o aprimoramento das condições de desempenho das atividades laborais. I- A referida ajuda de custo possui natureza estritamente indenizatória, não se integrando à remuneração do empregado para nenhum fim, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário (FGTS), nos termos do Artigo 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. II- A concessão da ajuda de custo é ato de mera liberalidade da empresa, podendo ser instituída, alterada, suspensa ou suprimida a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio ou qualquer tipo de compensação, de acordo com os critérios de elegibilidade e valores definidos internamente pela empregadora, sem que isso gere direito adquirido ao recebimento ou expectativa de manutenção do benefício. III- O pagamento da ajuda de custo, ainda que realizado de forma habitual, não descaracteriza sua natureza indenizatória, permanecendo isenta de qualquer integração salarial, conforme expressa previsão legal. IV- A empresa definirá, por meio de política interna ou comunicado específico, os critérios de elegibilidade, os valores e as condições para a concessão da ajuda de custo, sempre com o propósito de auxiliar o empregado no desempenho de suas funções, sem que haja necessidade de comprovação individualizada de despesas, resguardada a natureza não salarial da verba. Auxílio Transporte §17- Para os empregados que trabalham em regime onshore, será fornecido vale transporte nos estritos termos e, na forma da lei 7.418/85, regulamentada pelo decreto 95.247/87. §18 - Para os empregados que trabalham em regime offshore a empresa fornecerá passagem a seus empregados de acordo com as regras estabelecidas internamente. I- A Empresa poderá, a seu critério, fornecer ticket combustível , ao empregado onshore e administrativo, que desejar utilizar veículo próprio, mediante requisição formal pela iniciativa e liberalidade do empregado. A concessão do ticket combustível não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado e ensejará o não fornecimento do transporte previsto no §11. §19- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §20- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Do contrato de Trabalho Intermitente §1- A Empresa está autorizada a contratação pela modalidade intermitente, conforme disposto no §3 do artigo 443, e art. 452-A e seguintes da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Contudo, para contratação nessa modalidade, deverão ser observados os seguintes critérios: §2- O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. §3- O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. I- Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. II- A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. §4- Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. §5- O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. §6- Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I- remuneração; II- férias proporcionais com acréscimo de um terço; III- décimo terceiro salário proporcional; IV- repouso semanal remunerado; e V- adicionais legais. §7- O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6 o deste artigo. §8- O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. §9 - A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. §10- Em atendimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho em audiência realizada no dia 03/10/2018, não se aplica o contrato de trabalho intermitente para os empregados que laboram no regime de trabalho offshore, uma vez que os empregados offshore são regidos por Lei Especial que prevalece sobre a Lei Geral. Tele Trabalho (Home Office) §11- A empresa poderá acordar com seus empregados as regras e condições para a realização do trabalho a distância conforme estabelece o art. 75-A e seguintes da CLT. Do Contrato por Prazo Determinado - Lei 9.601/1998 §12- A Empresa poderá fazer contrato de trabalho por prazo determinado, em conformidade com o art. 443 da CLT. I- A contratação poderá ser realizada na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação sucessiva, conforme Lei 9601/98. §13- O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, as verbas previstas no parágrafo 14º. I- O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, art. 480, §1 da CLT. §14- Após o encerramento do termo pré-estabelecido em contrato, com devida anotação em CTPS, o empregador deverá indenizar o empregado pelos dias trabalhados, férias e a sua proporcionalidade, 13º salário e sua proporcionalidade e o saque do FGTS, excluído a multa dos 40% do FGTS e o aviso prévio, como previsto na CLT. §15- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.