Acordo Coletivo

Registro MTE SP005318/2026 · Solicitação MR027236/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 01/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12X36

Será admitida para os trabalhadores da I nstituição Beneficente Irmã Marli , a jornada especial de trabalho, compreendendo 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que a jornada especial de trabalho 12x36 será aplicada em duas turmas de empregados, uma turma para os dias pares e outra turma para os dias ímpares. Parágrafo Segundo : Fica estabelecido que as unidades SAICA – Casa dos Sonhos serão divididas em dois turnos, dias pares com início às 06h00 e término às 18h00, e dias ímpares com início às 18h00 e término às 06h00. Parágrafo Terceiro : Fica estabelecido que a unidade SAICA – Casa de Passagem para Crianças e Adolescentes em Situação de Riscoserá dividida em dois turnos, dias pares com início às 06h00 e término às 18h00, e dias ímpares com início às 18h00 e término às 06h00. A) - TRABALHO REMUNERADO Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura coincida com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas ao descanso. B) - DOS TRABALHOS REALIZADOS EM FERIADOS Os trabalhos realizados nos feriados serão pagos em dobro. C) - HORÁRIO PARA REPOUSOS E REFEIÇÕES O intervalo para repouso e refeição na presente jornada 12 x 36, será de 60 minutos, com pagamento das horas corridas; Parágrafo Único : Fica Estabelecido o intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, no período da tarde, sem prejuízo das horas trabalhadas; D) - FOLGA AOS DOMINGOS PARA EMPREGADAS MULHERES Conforme julgamento do ARE-AgR 140.3904 do Supremo Tribunal Federal – STF , tema 528 repercussões geral , e de acordo com o que determina o art. 386 da CLT, fica estabelecido a escala de revezamento quinzenal de repouso dominical as trabalhadoras mulheres da instituição, em (escala de repouso 1x1 – um domingo trabalhado por um domingo de descanso). Parágrafo único : O não cumprimento do estabelecido implica no pagamento em dobro do domingo consecutivo trabalhado. E) - DA ADMISSÃO Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho estarão automaticamente enquadrados nas condições previstas, durante a vigência deste, devendo para tanto assinarem Termo de Adesão ao acordo ora firmado, em via fornecida pela I nstituição Beneficente Irmã Marli , com envio de cópia do mesmo ao Sindbeneficentepara fins de arquivo. F) - SÚMULA 291 TST Em virtude da implantação da jornada especial 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras que vierem a ser prestadas com habitualidade pelos empregados, durante pelo menos um ano, no curso da vigência do presente acordo, a supressão das mencionadas horas extras acarretará o pagamento aos empregados da indenização prevista na Súmula 291 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. G) - ESCALA DE SERVIÇOS A escala de serviço para compensação das turmas que irão trabalhar na jornada de 12x36 é de inteira responsabilidade da empresa e será afixada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em mural próprio para conhecimento dos trabalhadores. Parágrafo Primeiro : Os trabalhadores que forem admitidos na vigência do presente acordo coletivo de trabalho receberão cópia da escala de serviço e deste acordo para ciência e adesão; Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá, mensalmente, aos trabalhadores cópia dos controles individuais da jornada de trabalho para conferência; Parágrafo Terceiro : É vedado prorrogar a jornada diária dos trabalhadores estudantes, evitando prejudicar o comparecimento em aulas. H ) – ADICIONAL NOTURNO Fica acordado que na escala 12x36 será devido aos empregados o adicional noturno a partir das 22:00 horas até o término da jornada de trabalho dos empregados. I) - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, não podendo exceder duas horas a mais por dia trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADES

Fica estabelecida multa de 10% (Dez por cento), do salário normativo por empregado em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente acordo coletivo de trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DA DATA BASE

Fica garantida a renovação do presente acordo coletivo de trabalho, na data base da categoria em 1º de março, quando do término de sua vigência, a cada dois anos.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.