Acordo Coletivo
Registro MTE SP005316/2026 · Solicitação MR020695/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa compromete-se a efetuar o pagamento do salário mensal dos seus empregados em parcela única e até o último dia útil do mês.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Decathlon negociará em instrumento apartado o sistema de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma do programa de participação e seus anexos que determinam as condições gerais do programa, bem como os critérios de apuração e pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
Em todas as localidades atuais e futuras a empresa poderá proporcionar refeitório dotado de mesa, cadeiras, geladeira e micro-ondas. Desta forma, o empregado poderá optar pelo recebimento de Vale Refeição e/ou Vale Alimentação. Parágrafo Primeiro – O Vale Refeição ou Vale Alimentação de segunda-feira a domingo, já reajustado em janeiro/26 será de R$ 41,59 (quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) por dia, com participação do empregado em 20% do total, crédito que será feito diretamente no cartão refeição ou alimentação. Parágrafo Segundo – Excepcionalmente durante a vigência do presente acordo, devido a ajustes de operacionalização interna, o valor das diferenças de vale-refeição e alimentação eventualmente superiores previstos pela CCT de domingos e feriados, serão pagos aos empregados sujeitos ao controle de jornada na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Terceiro – Diante da impossibilidade de controle de jornada dos empregados que possuem cargo de confiança, estes receberão os valores de refeição previstos pela CCT de domingos e feriados, diretamente na folha de pagamento do mês subsequente, inclusive quando ocorrer o trabalho ou não em domingos e/ou feriados, sob a rubrica “Gratificação Domingos e Feriados”. Parágrafo Quarto - O empregado poderá optar pelo recebimento do valor diário previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, em uma única modalidade (VA ou VR) ou nas duas modalidades simultaneamente, com o valor diário sendo igualmente distribuído entre valealimentação e vale-refeição, observadas as disposições do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONTRATAÇÕES EM REGIME PART TIME 16 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRATAÇÕES EM JORNADAS REDUZIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO LIMITE DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS LABORAIS E CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO VIGENTE
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.