Acordo Coletivo

Registro MTE SP005315/2026 · Solicitação MR023637/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
08/04/2026 a 07/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônicos; Oficinas; Serralherias; Montagens de Estrutura de Ferro; Funilaria, Mecânica e Elétrica de Autos; Metais Ferrosos; Máquinas e Aparelhos Eletroeletrônicos e Similares; Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais Não Ferrosos; Refrigeração. Aquecimento e Tratamento de Ar; Artefatos de Metais Não Ferrosos; Balanças; Pesos e Medidas; Construções e Montagem de Estruturas Metálicas e de Esquadrias, Funilaria e Móveis de Metal; Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Estamparia de Metais; Artigos e Equipamentos Odontológicos; Artefatos de Ferro, Metais e ferramentas em geral; rolhas Metálicas; Construção, Montagem e Reparação de Veículos e Acessórios, Auto Motores e Auto Peças; Indústria de Mecânica, Proteção, Tratamento e transformação de Superfícies; Material Bélico, Empresas Distribuidoras e de Manufaturas de Produtos Siderúrgicos; Indústria de fundição e Empresas Distribuidoras e de Manufaturas de Produtos Metalúrgicos , com abrangência territorial em Garça/SP, Marília/SP, Oriente/SP, Pompéia/SP e Vera Cruz/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de abril de 2026 a 07 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônicos; Oficinas; Serralherias; Montagens de Estrutura de Ferro; Funilaria, Mecânica e Elétrica de Autos; Metais Ferrosos; Máquinas e Aparelhos Eletroeletrônicos e Similares; Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais Não Ferrosos; Refrigeração. Aquecimento e Tratamento de Ar; Artefatos de Metais Não Ferrosos; Balanças; Pesos e Medidas; Construções e Montagem de Estruturas Metálicas e de Esquadrias, Funilaria e Móveis de Metal; Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Estamparia de Metais; Artigos e Equipamentos Odontológicos; Artefatos de Ferro, Metais e ferramentas em geral; rolhas Metálicas; Construção, Montagem e Reparação de Veículos e Acessórios, Auto Motores e Auto Peças; Indústria de Mecânica, Proteção, Tratamento e transformação de Superfícies; Material Bélico, Empresas Distribuidoras e de Manufaturas de Produtos Siderúrgicos; Indústria de fundição e Empresas Distribuidoras e de Manufaturas de Produtos Metalúrgicos , com abrangência territorial em Garça/SP, Marília/SP, Oriente/SP, Pompéia/SP e Vera Cruz/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

O salário dos empregados não sofrerá qualquer alteração por conta desse Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ADMITIDOS

Os empregados admitidos no período da vigência da presente norma coletiva integrarão automaticamente o sistema de Jornada Flexível e Banco de Horas.

CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

Ocorrendo o desligamento de empregados, que tenham saldos positivos ou negativos no Banco de Horas, adotar-se-ão os critérios abaixo definidos: A – Pedido de Demissão com Aviso Prévio do Empregado: Saldo positivo: o empregado compensará as horas de crédito no curso do aviso prévio, e eventual saldo residual será remunerado, como horas normais. Saldo negativo: o empregado compensará as horas de débito no curso do aviso prévio, e eventual saldo residual será descontado, até o limite de 1 (um) salário. B – Pedido de Demissão Sem Aviso Prévio do Empregado: Saldo positivo: A empresa deverá remunerar as horas de crédito como horas normais. Saldo negativo: A empresa descontará as horas de débito, até o limite de 1 (um) salário. C – Dispensa Sem Justa Causa com Aviso Prévio indenizado: Saldo positivo: A empresa deverá remunerar as horas de crédito como horas extras, conforme convenção e ou dissídio ou acordo coletivo em vigência. Saldo negativo: a empresa descontará as horas de débito, até o limite de 1 (um) salário. D – Dispensa Sem justa Causa com Aviso Prévio Trabalhado: Saldo positivo: o empregado deverá compensar as horas de crédito até o limite do aviso prévio e o eventual saldo residual será remunerado na rescisão como horas extras conforme convenção e ou dissídio ou acordo coletivo em vigência. Saldo Negativo: O empregado deverá compensar as horas de débito até o limite do aviso prévio e o eventual saldo residual a empresa descontará as horas de débito até o limite de 1 (um) salário. E – Desligamento do Empregado por Justa Causa: Saldo positivo: A empresa remunerará na rescisão, as horas de crédito, como horas normais. Saldo negativo: A empresa descontará na rescisão as horas de débito até o limite de 1 (um) salário.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA FLEXÍVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - DO RELATÓRIO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REPRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA FLEXÍVEL E DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACERTO NO ENCERRAMENTO DO PERÍODO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.