Acordo Coletivo

Registro MTE SP005314/2026 · Solicitação MR021514/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente Reajuste 5,50% 15 cláusulas
Vigência
05/03/2026 a 04/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça e de Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Itapeva/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de março de 2026 a 04 de março de 2028 e a data-base da categoria em 05 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça e de Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Itapeva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado um Piso Salarial para todos os integrantes profissional da empresa GRC Indústria e Comércio Ltda. de R$2.475,40 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) por mês ou R$12,38 (doze reais e trinta e oito centavos) por hora, correspondente a 94% (noventa e quatro por cento) do piso estabelecido na convenção coletiva da categoria. §1º Buscando viabilizar a criação de novos postos de trabalho para a realização de serviços, atualmente, terceirizados, as empresas poderão negociar, com o respectivo sindicato de trabalhadores de sua base territorial, condições salariais diferentes das estabelecidas no "caput" desta cláusula (PISO SALARIAL). §2º As condições que vierem a ser estabelecidas pelas partes, conforme previsto no §1º desta cláusula (PISO SALARIAL), não poderão ser aplicadas na contratação de novos trabalhadores em substituição àqueles que tiverem sido contratados com o Piso Salarial da categoria, previsto no "caput" desta cláusula, ou que já recebam valores superiores a ele.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo será concedido um reajuste salarial equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre os salários vigentes em 04 de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado dentro do próprio mês. As empresas concederão aos empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal, que será descontado do 1° (primeiro) pagamento posterior a essa concessão. § único – Do adiantamento acima mencionado poderão ser deduzidas as importâncias referentes às compras em cooperativas, farmácias ou quaisquer outros benefícios sujeitos a descontos em folha de pagamento.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE RECUSA POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.