Acordo Coletivo

Registro MTE SP005310/2026 · Solicitação MR023993/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
16/08/2025 a 15/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores de embalagens de papel e de impressão de materiais para outros usos , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores de embalagens de papel e de impressão de materiais para outros usos , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIARIOS DO ACT

O Acordo abrange todos os empregados que trabalham nos setores Administrativos, Logística Geral, Expedição e apoio à Produção da INAPEL , com exceção: a) Diretores e Gerentes que estejam no exercício de função de líderes e confiança e todos os que exerçam cargosque acarretem a dispensa na marcação de ponto; b) empregados cedidos ou liberados; c) estagiários e aprendizes;

CLÁUSULA QUARTA - DESLIGAMENTO POR RESCISAO CONTRATUAL

Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, observando a regra prevista na clausula referente a implantação do banco de horas

CLÁUSULA QUINTA - AFASTAMENTOS AUSENCIAS E ATRASOS

Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, o evento deverá ser previamente submetido pelo empregado à aprovação da chefia imediata para que sejam levadas a lançamento no BANCO DE HORAS. As faltas injustificadas, os atrasos e as saídas antecipadas que não forem autorizados pela chefia imediata não serão incluídas no BANCO DE HORAS. Parágrafo Primeiro: No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do BANCO DE HORAS existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez. Parágrafo Segundo: O empregado afastado por motivo de Aposentadoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo do BANCO DE HORAS, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data em que a empresa tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. O pagamento ocorrerá considerando o salário em vigor no mês de pagamento

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IMPLANTAÇAO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGENCIAS
  • CLÁUSULA NONA - SALDO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.