Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001830/2026 · Solicitação MR046164/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 6,50% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi;} => Fica assegurado aos trabalhadores da EMPRESA um piso normativo mínimo de R$ 2023,22 ( Dois mil e vinte e três reais e vinte e dois centavos) por mês, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Único: O salário do empregado contratado para jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, independentemente do cargo ocupado na EMPRESA, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário-hora do piso salarial fixado no caput desta Cláusula. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi;}

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

=> Os salários dos empregados abrangidos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados, a partir de 01.05.2026, com o percentual de 6,50% (seis virgula cinqqunta por cento), observado o teto salarial em valor equivalente a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando-se o valor vigente na data do pagamento. Parágrafo Primeiro: Para os empregados com salários iguais ou superiores a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando-se o valor vigente na data do pagamento, o reajuste será negociado livre e diretamente entre EMPRESA e empregado, não se aplicando as regras descritas nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após o dia 01.05.2025 será aplicado, sobre os salários, à razão de 1/12 (um doze avos) para fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho), o percentual definido no caput de forma proporcional, não cumulativa, observadas as condições constantes do caput e demais parágrafos desta cláusula. Parágrafo Terceiro: Poderão ser compensados com os reajustes previstos nesta cláusula todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos após 01.05.2025 com exceção dos reajustes decorrentes de promoção, equiparação salarial, implemento de idade, término do contrato de aprendizagem. Parágrafo Quarto: Os reajustes desta cláusula poderão ser integralmente compensados com quaisquer outros valores relacionados à correção salarial que venham a ser deferidos aos empregados tanto na esfera administrativa como na judicial, individual ou coletivamente. Parágrafo Quinto: As diferenças salariais apuradas em virtude do disposto nesta cláusula, correspondentes ao período compreendido entre maio de 2025 e a data de assinatura deste ACORDO, serão pagas por ocasião do pagamento dos salários do mês da competência subsequente ao da assinatura deste ACORDO.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

=> As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - VIAGEM A TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO /REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LGPD
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.