Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001830/2026 · Solicitação MR046164/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
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CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
=> Os salários dos empregados abrangidos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados, a partir de 01.05.2026, com o percentual de 6,50% (seis virgula cinqqunta por cento), observado o teto salarial em valor equivalente a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando-se o valor vigente na data do pagamento. Parágrafo Primeiro: Para os empregados com salários iguais ou superiores a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando-se o valor vigente na data do pagamento, o reajuste será negociado livre e diretamente entre EMPRESA e empregado, não se aplicando as regras descritas nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após o dia 01.05.2025 será aplicado, sobre os salários, à razão de 1/12 (um doze avos) para fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho), o percentual definido no caput de forma proporcional, não cumulativa, observadas as condições constantes do caput e demais parágrafos desta cláusula. Parágrafo Terceiro: Poderão ser compensados com os reajustes previstos nesta cláusula todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos após 01.05.2025 com exceção dos reajustes decorrentes de promoção, equiparação salarial, implemento de idade, término do contrato de aprendizagem. Parágrafo Quarto: Os reajustes desta cláusula poderão ser integralmente compensados com quaisquer outros valores relacionados à correção salarial que venham a ser deferidos aos empregados tanto na esfera administrativa como na judicial, individual ou coletivamente. Parágrafo Quinto: As diferenças salariais apuradas em virtude do disposto nesta cláusula, correspondentes ao período compreendido entre maio de 2025 e a data de assinatura deste ACORDO, serão pagas por ocasião do pagamento dos salários do mês da competência subsequente ao da assinatura deste ACORDO.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
=> As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - VIAGEM A TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO /REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LGPD
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.