Acordo Coletivo
Registro MTE SP005308/2026 · Solicitação MR022972/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional da Indústria de Ração Animal, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Ração Animal e que prestam serviços na empresa Univita Nutrição Animal Ltda., CNPJ n. 09.170.450/0001-05 , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de agosto de 2025 a 01º de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional da Indústria de Ração Animal, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Ração Animal e que prestam serviços na empresa Univita Nutrição Animal Ltda., CNPJ n. 09.170.450/0001-05 , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Este Acordo Coletivo de Trabalho visa regulamentar a jornada de trabalho, escalas, intervalos e remunerações adicionais dos trabalhadores da empresa acordante, conforme a proposta de novas escalas de trabalho apresentada, observando as disposições legais e os direitos dos trabalhadores, especialmente o disposto no artigo 7º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal e nos artigos 59-A e 611-A da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA 12 X 36
No regime de escala de trabalho de 12x36, o empregado trabalhará 12:00 horas consecutivas, seguidas de 36:00 horas de descanso, totalizando 11:00 horas diárias e a média de 38:30 horas semanais. Parágrafo primeiro: A escala 12x36 será aplicada para os trabalhadores do setor industrial, na área do Supervisório, Extrusora, Empilhadeiras, Abastecimento MP, Caldeira, Manutenção Industrial, Operadores Multi Funcionais e Encarregados. Parágrafo segundo: A empresa acordante adotará as seguintes jornadas de trabalho na escala 12x36: Empregados que trabalham no período da MANHÃ/TARDE à Jornada das 07:00 às 19:10 horas, com intervalo intrajornada de 01:10 horas; Empregados que trabalham no período da TARDE/NOITE à Jornada das 19:00 às 07:10 horas, com intervalo intrajornada de 01:10 horas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica estabelecido que os empregados submetidos ao regime de escala de trabalho 12x36, por já prever descansos compensatórios, não necessita de pagamento adicional para trabalho em domingos e feriados, desde que o descanso ocorra em conformidade com a jornada.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO CONFIGURAÇÃO TURNO ININTERRUPTO REVEZAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICABILIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUSÊNCIA DIREITOS ADQUIRIDOS
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E/OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.