Acordo Coletivo
Registro MTE SP005303/2026 · Solicitação MR027428/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Luís Antônio/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de maio de 2026 a 17 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Luís Antônio/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
A jornada diária de trabalho de 7 (sete) horas passa a ser considerada como jornada normal de trabalho, sendo consideradas excedentes apenas as que ultrapassarem esse limite. P ARÁGRAFO PRIMEIRO: As Partes estabelecem que a 7ª (sétima) hora da jornada já se encontra remunerada no salário do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista as características da atividade, na eventual hipótese de necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, conforme previsão legal, inclusive para os empregados submetidos ao presente Acordo. Neste caso, os empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento poderão se submeter à regime de Compensação de Horas, através de Banco de Horas, conforme regramentos próprios estabelecidos em Acordo Coletivo específico. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na eventual hipótese de pagamento, as horas extraordinárias serão remuneradas acrescidas do adicional de hora extra previsto na norma coletiva da categoria profissional, e vigente à época do pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
As Partes ratificam a jornada de trabalho que será organizada em três turnos, que compreenderão os seguintes horários: 1º Turno: Das 00h00 às 08h00 2º Turno: Das 08h00 às 16h00 3º Turno: Das 16h00 às 00h00 P ARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada em turnos de revezamento será organizada conforme tabela abaixo, e conforme escalas de trabalho que seguem anexas ao presente Acordo: Escala 6x2: Compreende 6 (seis) dias de trabalho por 2 (dois) dias de descanso; Escala 6x4: Compreende 6 (seis) dias de trabalho por 4 (quatro) dias de descanso. PERÍODOS 6X4 - 6X2 Início Fim Escala Quantidade Dias 27/04/25 08/01/26 6X4 254 09/01/26 21/04/26 6X2 103 22/04/26 31/08/26 6X4 132 PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o cumprimento do horário de trabalho previsto na Cláusula Segunda, acima, os empregados trabalharão em 5 (cinco) turmas, com equipes de trabalho organizadas em letras de “A” a “E”, nos três respectivos turnos de revezamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os fins de direito, a jornada de trabalho semanal será considerada como sendo o quociente do número total de horas trabalhadas por empregado, no ano, pelo número de semanas do respectivo ano, que é de 52,14286 semanas (365/7). PARÁGRAFO QUARTO: Em razão das condições estabelecidas nesse Acordo Coletivo, e em razão de que a carga horária semanal, ter resultado em 29 horas e 24 minutos, abaixo, portanto, do limite legal de 36 horas semanais, os empregados abrangidos por este instrumento, não farão jus à folgas que venham a ser concedidas por liberalidade pela Empresa, aos demais empregados, visto que já estão sendo beneficiados com redução de carga horária semanal. PARÁGRAFO QUINTO: Os dias de descanso mencionados no parágrafo primeiro abrangem os descansos semanais remunerados (DSRs), e também as demais folgas concedidas pela Empresa. PARÁGRAFO SEXTO: Para o cálculo do salário-hora do empregado que trabalha em regime de turno ininterrupto de revezamento, o divisor a ser adotado para pagamento de hora extra, de adicional noturno e de trabalho no feriado será de 180 (cento e oitenta).
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo para repouso e/ou alimentação dos empregados submetidos ao presente Acordo será de 1h00 (uma) hora diária. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O intervalo para repouso ou alimentação não será computado na jornada de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados poderão fazer suas refeições no restaurante da Empresa, que atende a normas legais de organização, higiene, conforto e segurança, com capacidade compatível com o número total de empregados por turno. PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando-se a organização dos turnos previstos na Cláusula Segunda, as refeições serão servidas, respectivamente, nos horários das 01h30 até 04h30, das 10h30 até 14h30 e das 18h30 até 21h30.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERANDO:
- CLÁUSULA OITAVA - ESCLARECIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.