Acordo Coletivo
Registro MTE SP005301/2026 · Solicitação MR058886/2025 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a vigência das cláusulas sociais, por um período de 02 (dois) anos, ou seja, de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027, e as cláusulas econômicas, por um período de 01 (um) ano, isto é, de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, e a data-base da categoria em 1º de setembro. As partes fixam o salário normativo, a partir de 01/09/2025, obedecidos os critérios abaixo: A) Para cada estabelecimento fabril na base territorial que contava em 31/08/2025 com até 30 empregados da categoria profissional, o salário normativo será de R$ 2.131,72 (dois mil e cento e trinta e um reais e setenta e dois centavos); B) Para cada estabelecimento fabril na base territorial que contava em 31/08/2025 com o número entre 31 a 500 empregados da categoria profissional, o salário normativo será de R$ 2.356,04 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos); C) Para cada estabelecimento fabril na base territorial que contava em 31/08/2025 com mais de 501 empregados da categoria profissional, o salário normativo será de R$ 2.701,18 (dois mil, setecentos e um reais e dezoito centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Os salários vigentes em 31 de agosto de 2025 , serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025 pelo percentual de 6,4% (seis vírgula quatro por cento), observado o TETO salarial de R$ 13.587,47 (Treze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a ser incorporado e pago a partir de 01 de setembro de 2025. b) Para o salário igual ou superior a R$ 13.587,47 (Treze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), o reajuste corresponderá a incorporação do valor fixo de R$ 869,59 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a ser incorporado e pago a partir de 01 de setembro de 2025. c) O pagamento referente as diferenças de títulos rescisórios inerentes as eventuais demissões ocorridas a partir de 01 de setembro de 2025 até a data de assinatura deste Acordo, será efetivado até 30 de outubro de 2025, com os pertinentes títulos de direito corrigidos pelo percentual de 6,4% (seis vírgula quatro por cento).
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Aos empregados admitidos entre as datas de 01/09/2025 até 31/08/2026 deverão ser observados os seguintes critérios: A) No salário dos empregados admitidos em funções com paradigma, e de admitidos por empresa constituída após a data-base (01/09/2025), deverá ser aplicado o mesmo percentual ou valor fixo referente ao AUMENTO SALARIAL concedidos ao paradigma até o limite do menor salário da função, considerando-se também, como mês de serviço as frações iguais ou superiores a 15 dias: B) No salário dos empregados admitidos em funções sem paradigma, e de admitidos por empresa constituída após a data-base (01/09/2025), deverão ser aplicados os percentuais ou valores fixos referentes ao AUMENTO SALARIAL, de acordo com a proporcionalidade dos meses trabalhados, a razão de 1/12 avos, considerando-se também, como mês de serviço às frações iguais ou superiores a 15 dias:
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS INERENTES AOS SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO DSR-DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇOÊS
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO, SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO - REAJUSTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATOS RESCISÓRIOS DO CONTRATO DE TRABALHO E QUITAÇÃO ANUAL DE O…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO AO EMPREGO DEMITIDO COM 45 ANOS DE IDADE OU MAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - P.L.R.
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.