Acordo Coletivo
Registro MTE SP005299/2026 · Solicitação MR029565/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Trabalhadores Nas Industrias Do Vestuário , com abrangência territorial em Conchas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de agosto de 2025 a 20 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 21 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Trabalhadores Nas Industrias Do Vestuário , com abrangência territorial em Conchas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPENSAS E DEMISSÕES
1- Se a EMPRESA dispensar o empregado e houver credito de horas a favor do mesmo, a EMPRESA pagará referido saldo como hora extra, calculado com base no salário do mês da rescisão, juntamente com as verbas rescisórias; 2- Na hipótese de a EMPRESA dispensar o empregado devedor de horas, o débito restará automaticamente anulado; 3- Na hipótese de o empregado devedor ou credor de horas pedir demissão, a quitação de tais débitos se fará à razão de 1 (uma) hora para 1(uma) hora, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, calculadas pelo salario normal do dia da ocorrência de tal pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente acordo tem como objetivo a flexibilização da jornada de trabalho, e o estabelecimento de mecanismos de compensação de horas de trabalho através de folgas posteriores à realização de jornadas suplementares, bem como de compensação de jornadas incompletas.
CLÁUSULA QUINTA - BASE LEGAL
O presente acordo é firmado com base no art. 59 e parágrafo 2º da Consolidação de Lei 9601/98, e posterior alteração dada pela Medida Provisória nº 1709- 1/98, que permite a dispensa de acréscimo salarial, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia ampliando o prazo desse mecanismo para 1 (um) ano.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS SUPLEMENTARES
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.