Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001829/2026 · Solicitação MR046915/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 10 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviços nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviços nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,5% ( cinco vírgula cinco por cento ) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- Considerando a peculiaridade dos representados pelo SINDITOB, que laboram em empresas com atuação offshore que em alto mar, em toda área de águas territoriais brasileiras, as partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime offshore, 14x14 dias , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Hora Intervalo (HRA) 32,50% Adicional Noturno 26% Horas Jornadas 41,61% Adicional de Periculosidade §2 - Considerando as condições do trabalho embarcado em ambiente confinado, será pago aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, como adicional de periculosidade o valor correspondente a 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do Salário Base. O adicional de periculosidade decorre da NR16 (Norma Regulamentadora 16). Adicional Hora Intervalo §3- O adicional denominado Hora Intervalo (HRA) representa contraprestação por eventuais supressões ou variações nos intervalos de descanso e alimentação devida aos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas, de acordo com os termos do art. 4° da Lei 5.811/72, e, inciso I do art. 3° do mesmo diploma. Adicional Noturno §4- Os profissionais que efetivamente trabalhem em regime offshore receberão adicional noturno de 26% (vinte e seis por cento) sobre o Salário Base. O adicional noturno destina-se ao pagamento do horário de trabalho noturno realizado pelos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas. Adicional de Horas Jornada §5- A Empresa pagará aos empregados offshore, a título de “Adicional Horas Jornada”, o valor mensal fixo correspondente a 41,60% do Salário Base do trabalhador. I- A rubrica denominada de Horas Jornadas engloba: (i) as horas destinadas à realização de DDS e quaisquer outras reuniões extraordinárias que excedam a jornada de trabalho diária a bordo, incluindo, mas não se limitando, àquelas destinadas a passagem de serviço; (ii) eventual realização de trabalho extraordinário entre duas jornadas de trabalho a bordo, quando ocorrer a inversão dos turnos; (iii) o início e fim de jornada de trabalho embarcado que ocorram concomitantemente aos dias de embarque e desembarque. II- O pagamento desta parcela resolve e quita toda e qualquer obrigação quanto à jornada de trabalho prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal. III- O tempo dedicado em atividades de treinamentos semanais de segurança, incêndio e outros necessários a atividade offshore, em reuniões de segurança e emergência (DDS), diárias ou semanais, ou eventuais atividades inerentes a atividade offshore é será compensado e quitado pelo pagamento do adicional de “Horas Jornada”, §6- As partes reconhecem que as compensações fixadas nesta cláusula constituem, nos termos do artigo 620 da CLT, condição mais benéfica aos empregados. §7- Os adicionais previstos no §1 desta Cláusula, somente serão devidos aos empregados recém-contratados pelo regime offshore após a conclusão de todos os treinamentos obrigatórios exigidos tanto pela Legislação quanto pela Contratante, e, sobretudo, os requeridos pela Matrix de Treinamentos própria, o que possibilitará a realização do primeiro embarque. §8- As partes concordam que os recém-contratados que pedirem demissão antes de completar um mínimo de quatro (4) embarques completos, e que tenham realizado treinamentos custeados pela empresa, terão descontados de sua rescisão os custos despendidos pela empresa com os referidos treinamentos, conforme previsto no contrato individual de trabalho. Embarque Eventual §9- Fica acordado que, em caso de eventual embarque de colaboradores contratados pelo regime onshore, estes receberão os seguintes adicionais, incidentes exclusivamente ao período efetivamente embarcado. Adicional de Periculosidade 30% Adicional Sobreaviso 26% I- Os empregados ocupantes de cargos de gerência, diretoria, cargos de confiança ou assemelhados , em virtude da ausência de habitualidade, bem como da própria natureza de suas atividades e dos cargos que ocupam, quando embarcarem eventualmente, será devido apenas o adicional de periculosidade pelo período efetivamente embarcado. II- Os adicionais pagos aos Empregados contratados pelo regime Onshore, na forma estabelecida neste parágrafo, não integrarão à remuneração desses Empregados sob nenhuma circunstância. Das Horas Extras §10- As horas extraordinárias, efetivamente trabalhadas onshore, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. §11- As horas extraordinárias, efetivamente trabalhadas a bordo, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). I- A Empresa observará para o cálculo do salário hora dos colaboradores que laboram no regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, e para os colaboradores que laboram no regime offshore e/ou de sobreaviso, o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas. II- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61, do mesmo diploma legal. Dobra §12- Fica convencionado, que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Para tal, haverá pagamento a título de dobra obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. II- O empregado que apresentar atestado médico após a realização do trabalho excedente (dobra), o período de afastamento será considerado como folga para efeito deste cálculo, com exceção ao Acidente de Trabalho ou doença a ele equivalente e ASO de inaptidão. III- Tendo em vista o estabelecido neste parágrafo, as partes convencionam que a indenização da folga prevista no item I, está condicionada ao efetivo embarque do empregado. Feriado §13- A Empresa pagará aos trabalhadores offshore os feriados nacionais: 01 de janeiro, 21 de abril, sexta-feira da paixão, 01 de maio, 07 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, e o dia do Trabalhador Offshore , relativo à segunda sexta-feira do mês de agosto. Auxílio Transporte §14- A Empresa fornecerá aos seus empregados offshore, passagem rodoviária e/ou aérea observando o endereço da residência declarado no ato da admissão, ficando o empregado obrigado a manter seus dados cadastrais atualizados junto ao departamento de pessoal da empresa. I- A Empresa fornecerá vale transporte para todos os seus colaboradores, com desconto de 6% do salário base, excluídas às seguintes situações: após o 15º dia de afastamento comprovado por razões médicas, licença gestante ou maternidade, férias, períodos de embarque ou de folga pós-embarque. §15 - Ajustam as partes que o Auxílio Transporte é concedido pela Empresa para o trabalho, não integrando o salário dos empregados para quaisquer finalidades. §16- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Auxílio Alimentação §17- A Empresa concederá aos seus colaboradores onshore ticket refeição no valor de R$ 2.321,00 (dois mil, trezentos e vinte um reais) e vale alimentação no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) , respectivamente, sem ônus para os colaboradores. Fica acordado que se trata de benefício de natureza social, não se revestindo de natureza salarial e, portanto, não integrando às remunerações dos trabalhadores para nenhum fim. I- A Empresa concederá aos seus colaboradores offshore , vale alimentação no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ,por mês, sem ônus para os colaboradores. Fica acordado que se trata de benefício de natureza social, não se revestindo de natureza salarial e, portanto, não integrando às remunerações dos trabalhadores para nenhum fim. Auxílio Saúde e Odontológico §18- A Empresa oferecerá aos seus colaboradores através de empresa especializada, plano de assistência médica e odontológica, extensivos aos seus dependentes legais , cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para os efeitos deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a) mediante apresentação de Declaração de União Estável, os filho (a)s menores de 18 (dezoito) anos ou maiores até 24 anos, desde que estudantes de instituição de nível superior, os filhos portadores de necessidades especiais, mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida §19- A Empresa concederá a todos os seus colaboradores, seguro de vida e acidentes pessoais, em valor por ela a ser definido, sem ônus para estes. §20 - Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, inclusive pagamentos de bônus eventuais, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Cursos e Treinamentos §1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto nesta NR. I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo. II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01. Qualificação e Formação Profissional §2- Caso o empregado seja requisitado pela Empresa para realizar cursos de treinamento, e qualificação em terra não abrangidos pela NR-37 nos seus dias de folga, fará jus ao pagamento de 1 (uma) diária de treinamento por cada dia de curso. I- O pagamento de “percurso” está devidamente remunerado uma vez que a empresa opta pelo modal de pagamento de diária. §3- No caso de o empregado estar retomando de afastamento pelo INSS e/ou período de atestado médico não será devido o pagamento visto que não há folga a ser indenizada. §4- Caso o empregado seja recém-admitido sob o regime offshore e tenha sido encaminhado diretamente para realizar treinamento sem que tenha realizado qualquer embarque , não será devido pagamento da diária mencionada no §1 desta clausula. §5- O empregado embarcado que realizar treinamento fora da sua jornada de trabalho , receberá os pagamentos de horas extras, respeitando o referido no item II, §4da Clausula Quarta deste instrumento. I- Estão excluídos desta clausula reuniões pré-turno, reuniões de segurança, simulados ou quaisquer outras reuniões consideradas como rotina de trabalho, estas já devidamente remuneradas de acordo com o §5 , da Clausula Quarta. §6- A falta não justificada a qualquer treinamento agendado e previamente comunicado ao empregado ocasionará o repasse/desconto dos gastos com o treinamento e a logística (hotel/transporte) sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei. A Obrigatoriedade do Empregado de Manter os Cursos e Treinamentos Válidos §7- Considerando os cursos, treinamentos e certificações que são obrigatórios para o embarque do empregado, é de responsabilidade do mesmo mantê-los, todos válidos , sob pena de aplicação de ações disciplinares. I- O Em caso de vencimento do curso, ante a expressa vedação legal, o empregado ficará impossibilitado de embarcar até a realização do referido curso. II- O descumprimento do estabelecido no §2 impede o empregado de continuar trabalhando, podendo a empresa, nesse caso, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. §8- O disposto no §7 , itens I e II também se aplica a todos os empregados que dependem de curso válido, para exercer a sua atividade profissional. §9- O empregado, onshore ou offshore que fizer curso de especialização profissional ou de pós-graduação custeado pela Empregadora, se compromete a permanecer na Empresa após sua conclusão pelo período mínimo equivalente ao da duração do referido curso, comprometendo-se ainda a dar suporte técnico especializado à Empresa, sob pena de, caso venha rescindir seu contrato de trabalho antes do prazo estabelecido, ressarcir a Empresa os custos e despesas proporcionais ao tempo restante, considerando-se o valor pago pela Empresa. Normas Disciplinares §10- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado , a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque, conforme endereço apresentado no momento da admissão. §11 - Em caso de falta ao embarque , o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga ora reservada. I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei. §12- Os empregados se comprometem durante o pacto laboral a não fazerem uso nem expor a quem quer que seja, informações confidenciais de sua empregadora, no que tange a seus negócios, know-how, técnicas, tecnologia, documentos protegidos pela Lei de sigilo comercial, fiscal, bancário ou de qualquer outra modalidade, não podendo ainda, fornecer dados sobre clientes, fornecedores, empresas concorrentes ou até de seus colegas empregados, sob pena de ensejar a resolução contratual. Desvio e Adaptação de Função §13- Caso o empregado submetido ao regime da Lei 5811/72 venha laborar no regime onshore em caráter eventual e esporádico, este deverá cumprir o horário dos demais empregados administrativos e receberá o salário normal como se em regime offshore estivesse, mas sem direito à folga, pois não trabalhou em regime de confinamento. §14- Na hipótese da Empresa submeter o empregado a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques ou 90 (noventa) dias. Adaptando o empregado à nova função e de acordo com a avaliação, será automaticamente promovido, caso contrário retornará a sua função de origem. §15- Caso a Empresa solicite ao empregado (onshore ou offshore) que substitua temporariamente outro empregado com função superior, e desde que a substituição implique no desempenho de todas as atribuições do superior, este receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente ao período da substituição. I- Não se aplica a interinidade prevista no parágrafo acima, aos empregados que laboram na mesma função. II- O disposto no parágrafo acima somente se aplica se o empregado substituto exercer integralmente a função sem auxílio de outro empregado, com autonomia e poder de decisão para exercer a função substituída, não se aplicando este disposto se o empregado não estiver apto para exercer a função e necessitar de orientação e auxílio de outro empregado para poder executar o serviço. III- Para o caso de empregado onshore, a interinidade apenas será devida se oficializada com a atribuição de autonomia para tomada de decisões atribuídas ao cargo, ou se oficialmente requerida pela Diretoria. Transferência do Regime de Trabalho §16- Poderá a Empresa remanejar o salário base do empregado onshore, quando houver transferência temporária para o trabalho offshore, desde que somados os adicionais, resultem em uma remuneração igual ou maior que o total percebido quando trabalhado em terra, ficando o empregado submetido ao regime do trabalho offshore. §17- Poderá a Empresa suprimir os adicionais do empregado offshore e, concomitantemente, aumentar o salário base, em caráter temporário, quando houver transferência temporária para o trabalho onshore, desde que resulte em uma remuneração igual ou maior que o total percebido quando do trabalho embarcado, ficando o empregado submetido ao regime de trabalho em terra. §18- Na hipótese de retorno do empregado para o trabalho onshore ou offshore, a sua remuneração, corresponderá no mínimo, ao mesmo valor praticado antes da transferência para o trabalho em terra ou embarcado, somado ao reajuste salarial da função que porventura tiver ocorrido. §19- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho, a transferência deverá observar a indenização prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972. Alteração do Contrato de Trabalho §20- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §21- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação de doença ocupacional, a Empresa prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo e emitirá cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), com cópia ao Sindicato. I- A Empresa garantirá o acesso de representante do Sindicato na área onde ocorrer acidente, assim como assegurará o acompanhamento deste representante em eventuais inquéritos e/ou investigações decorrentes do acidente. Estabilidade à Aposentadoria §22- Os empregados que dependam de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço pleno, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. A empresa deverá ser comunicada, por escrito, do fato ensejador da estabilidade. Estabilidade à Gestante §23 - A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. §24- Em caso de gravidez , a empregada submetida ao regime da Lei 5811/72, deverá comunicar sua gestação à Gerência de Recursos Humanos, acompanhado dos exames pertinentes. §25- Para salvaguardar o estado da empregada, após a comunicação da gravidez, a gestante com recomendação médica específica poderá ser transferida para o trabalho em terra, sem prejuízo do salário, na forma do inciso I, §4º do artigo 392 da CLT. Estabilidade aos Membros da CIPA §26 - Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal . Política de Prevenção de Álcool e Drogas. §27- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.