Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP005287/2026 · Solicitação MR028326/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para jornadas de 220 horas mensais: a) R$ 2.245,56 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiros e recepcionistas. b) R$ 2.677,33 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) para os demais empregados. Parágrafo Primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula, os menores de idade, inclusive os guardas mirins e/ou adolescentes educandos, os quais terão como piso salarial o valor correspondente ao salário mínimo, ora vigente, condicionada tal situação, à formalização de acordo coletivo especifico, com a assistência da Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados em jornada reduzida de trabalho, será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, não podendo o empregado receber salário menor que o salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , os trabalhadores integrantes da categoria abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que ganham salários superiores aos Salários Normativos / Pisos Salariais, terão um reajuste de 5% (cinco por cento). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/05/2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos). Parágrafo Terceiro: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá, mensalmente, tíquete refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. O ticket refeição é devido para jornada de quatro horas cumpridas aos sábados (para empregados que cumprem jornada de 44 semanais). Parágrafo Primeiro: Caso empresa forneça a refeição gratuitamente, estará isenta do cumprimento desta obrigação; Parágrafo Segundo : Para todos os efeitos legais, o benefício acima não constitui salário e, portanto não integrará sobre qualquer verba, tais como: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária. Parágrafo Terceiro : A empresa fornecerá a seus empregados, sempre que os mesmos trabalharem aos domingos e feriados, acima de 06 (seis) horas, o vale refeição no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), por dia trabalhado, o valor deverá ser pago no mesmo dia.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BEN+FAMILIAR
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM SEGUROS ÀS EMPRESAS E SEUS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVALIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.