Acordo Coletivo
Registro MTE SP005286/2026 · Solicitação MR058045/2025 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS (EXCLUÍDOS ENFERMEIROS E MÉDICOS VETERINÁRIOS), Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS (EXCLUÍDOS ENFERMEIROS E MÉDICOS VETERINÁRIOS), Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes salários de ingresso desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1º de maio de 2025 : PLANILHA DE EVOLUÇÃO SALARIAL PERÍODO 01.05.2024 A 30.04.2026 CARGO / FUNÇÃO VALORES Auxiliar de Almoxarifado / Apoio de loja R$ 1.807,92 Profissionais de Assistência Veterinária agropecuária e esterilização; laboratório de Análise Veterinária / Esteticista de Animais Domésticos, Auxiliar de Veterinário; R$ 2.399,01 Banhista / Auxiliar de Serviços Diversos; R$ 1.807,92 Cuidador de Animais Domésticos; R$ 1.807,92 Cargos Administrativos (Encarregado, Supervisor, Gerente de loja); R$ 2.673,38 Entregador de Animais (taxi dog) / Ambulância / Motorista; R$ 2.413,98 Office Boy / Auxiliar de Limpeza; R$ 1.807,92 Aux. Administrativo / Tosador; R$ 2.039,15 Recepcionistas / Operador de caixa / Balconista de produtos Veterinários / Profissionais do setor de vacinas e Imunização; R$ 2.039,15 Atendente de Consultórios , Laboratórios Clinicas e Hospitais; R$ 2.039,15 Outros profissionais qualificados destes setor não Especificados; R$ 2.351,39 Parágrafo Primeiro - Nenhum salário resultante dos reajustes previstos no presente acordo coletivo de trabalho poderá ser menor do que o previsto na TABELA DE SALÁRIOS . Parágrafo Segundo – Contratado(a) o(a) empregado(a) para jornada diferenciada, os salários serão proporcionais à respectiva jornada, ficando limitada esta contratação a 36 horas semanais e 180 mensais, devendo ser observado o valor do piso salarial, relativo ao cargo/função, previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido um reajuste no percentual correspondente ao índice de 8% (oito por cento), a partir de 1º de maio de 2025 , sobre os salários já reajustados na mesma data base do ano anterior. Parágrafo primeiro - Eventuais diferenças salariais, inclusive o 13º salário e férias, em razão da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho ter se efetivado posteriormente ao fechamento da folha de pagamento, deverão ser complementadas junto com o pagamento do salário de competência do mês subsequente à assinatura do presente instrumento normativo. Parágrafo segundo - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo 1º desta cláusula será a data de pagamento destas. Parágrafo terceiro - Nas rescisões de contrato de trabalho, que ocorrerem a partir da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou da data base, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desse instrumento normativo, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa se obriga a pagar aos empregados, os salários devidamente corrigidos, no 5ª dia útil de cada mês, sendo que para efeito de pagamento, não devem ser contados os sábados, domingos e feriados, estes últimos devendo ser contados os Municipais, Estaduais e Federais, desde que na localidade não tenha expediente bancário.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO PROFISIONAL REPRESENTADO PELO SINDPETSHOP
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.