Acordo Coletivo
Registro MTE SP005283/2026 · Solicitação MR060480/2025 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Á todos os trabalhadores gráficos , com abrangência territorial em Guararema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Á todos os trabalhadores gráficos , com abrangência territorial em Guararema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - USO DE TELEFONES MÓVEIS E SMARTS FONES
Por medida de segurança e saude dos trabalhadores as partes acordam que, fica terminantemente proibido o uso de aparelhos de telefonia movel, smartphones tablets e similares em geral nas dependencia do ambiente de trabalho durante o periodo de jornada de trabalho. Paragrafo primeiro - A empresa colocará a disposição dos trabalhadores linhas telefonicas para que seja usado em caso de necessidade seja para fazer ou receber ligações externas. Paragráfo segundo - A não observação desta norma consistirá em falta grave e trabalhador infrator poderá ser advertido, suspenso e até mesmo dispensado por justa causa, como entendimento do Tribunal Sperior do Trabalho TST.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO NORMATIVO
O piso a partir de 1º de Setembro de 2025 passa a ser de R$2.418 (Dois mil quatrocentos e dezoito reais ) por mês, ou seja, R$ 10,99 (Dez reais e noventa e nove centavos centavos) por hora. 1º O salário normativo previsto nesta cláusula será corrigido na mesma época e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes. 2º Aos menores aprendizes do SENAI será assegurado um salário equivalente ao salário mínimo federal vigente. Paragráfo unico: Fica estipulado um piso diferenciado no valor de R$ 1.972,00 ( um mil novecentos e setenta e dois reais ) ou R$ 8, 96( oito reais e noventa e seis centavos) por hora para novas contratações, por um periodo de 180 dias, passando esse prazo aplica-se o piso normativo da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, inclusive Plano de Complementação de Aposentadoria, aos empregados já aposentados ou que venham a se aposentar, contando com 10 (dez) anos ou mais de serviços prestados à mesma empresa, será paga quando do desligamento definitivo e na oportunidade da correspondente rescisão contratual, uma indenização equivalente ao seu último salário nominal.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA OITAVA - CARTA AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA NONA - CARTA DE REFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS NOS SÁBADOS EM REGIME DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TOLERANCIA DE ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO Á GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOAÇÃO DE SANGUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTEÇÃO Á IGUALDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITOS DA MULHER
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.